TJPB - 0870754-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870754-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870754-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
PATRÍCIA DANDAS BARRETO BARBOSA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo, datado de 10/07/2023, no valor de R$ 44.769,58 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.725,45 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados como juros acima do legalmente permitido.
Assim, requer a procedência da ação para que a taxa de juros seja adequada a média de mercado, bem como que os valores já pagos sejam descontados e o saldo devedor redistribuído dentro do número de parcelas previstas originalmente no contratadas.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 84077408).
Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID 92079873), requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade concedida a autora.
E no mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminarmente Da revogação da justiça gratuita Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de revogação.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato do processo (ID 92079880) que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,86% ao mês e 40,22% ao ano.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a referida taxa se encontra acima da média de mercado para aquele tipo de contrato em julho de 2023.
Ora, existe nesse particular, correção a ser realizada, já que essa taxa de juros se encontra bem acima do patamar razoável da média de mercado. É que a taxa de juros no período de julho de 2022, data da assinatura do contrato, para o contrato em questão (crédito para aquisição de veículo) consoante site do Banco Central, eram de 1,92% a.m. e 25,64% a.a., portanto, inferior àquela aplicada à hipótese.
Nesse ponto, com razão à parte autora.
Ademais, deve ser aplicado, para recálculo das parcelas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acima referidas.
Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para decretar a nulidade da taxa efetiva de juros ao ano e da taxa efetiva de juros ao mês do contrato de ID 92079880 e determinar a aplicação de juros no importe de 1,92% a.m. e 25,64% a.a., a incidirem sobre a quantia financiada, determinando que os valores pagos a maior, determinar que os valores pagos a maior, indevidamente, sejam descontados do saldo devedor, redistribuindo o valor remanescente dentro do número de parcelas originalmente contratadas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerido, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870754-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0870754-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora requere, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignar em juízo o valor incontroverso, a imposição ao réu da obrigação de não fazer, quanto à inserção da autora no cadastro de inadimplentes, o deferimento da manutenção da posse e afastar os encargos moratórios.
Juntou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Ao analisar o feito, observo que a tutela pretendida exige a devida instrução probatória, com o exercício do contraditório e ampla defesa e análise acurada do instrumento negocial em comparação com as práticas do mercado para a mesma operação financeira realizada.
O autor anexa prova pericial, cuja produção foi unilateral, não servindo como base concreta para concluir pela existência de juros abusivos no contrato celebrado.
Desse modo, não se mostra presente, de plano, a probabilidade do direito autoral, sendo, pois, obstáculo para a concessão da tutela requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, 8 de janeiro de 2024 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
08/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 11:49
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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08/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DANTAS BARRETO BARBOSA - CPF: *27.***.*27-68 (AUTOR).
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08/01/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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