TJPB - 0800015-46.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:46
Determinada diligência
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11/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:32
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCIELDA MARIA MANGUEIRA ROSENDO MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800015-46.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: FRANCIELDA MARIA MANGUEIRA ROSENDO MACIEL EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, INTIME-SE O AUTOR-EXEQUENTE, por seu advogado, para que requeira execução, em 15 (quinze) dias, observado o art. 534, CPC-15.
Em caso de inércia, arquive-se, vindo-me conclusos após cinco anos contados desde o trânsito em julgado (para efeito de prescrição). 2.1.
Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados não sigilosos existentes em poder do devedor ou de terceiro, deverá o autor-exequente requerer, no prazo acima, a requisição judicial dos dados acompanhada de prova de omissão do devedor ou de terceiro em fornecê-los, notadamente em face do art. 43, §4º da Lei nº 8078/90, arts. 16 e 17 da Lei nº 6015/73, arts. 29 e 30 da Lei nº 8934/94 e, ainda, do art.5º, XXIII da Constituição Federal e sua regulação pela Lei nº 12527/2011. 3.
Apresentada a petição, acompanhada da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 4.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 4.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 4.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 4.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório.São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. -
12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:31
Determinada diligência
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15/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCIELDA MARIA MANGUEIRA ROSENDO MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/01/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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