TJPB - 0807818-84.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0807818-84.2022.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSE TAVARES DE BRITO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Israela Claudia da Silva Pontes, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807818-84.2022.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento.
Não efetuado o pagamento de forma voluntária pelo executado, em ato contínuo procederá o juízo na prática de atos expropriatórios.
Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 07:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807818-84.2022.8.15.0331 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE TAVARES DE BRITO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE TAVARES DE BRITO em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A parte autora questiona a existência de cobranças indevidas denominadas “3629403 PSERV” em sua conta bancária, na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à prescrição, o prazo aplicável à matéria deduzida é de cinco anos (art. 27, CDC), visto que as pretensões estão alicerçadas na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
Por se tratar de norma especial, em obediência ao princípio da especialidade, esta é que deve ser aplicada ao caso concreto, rejeitando-se a regra do Código Civil, por se tratar de norma geral.
Ademais, versando-se sobre obrigação de trato sucessivo, em obediência ao princípio actio nata, o termo inicial também é sucessivo, correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, a prescrição alcança os valores devidos e eventuais diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por esta razão, afasto a preliminar apontada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela irregularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a irregularidade do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Desse modo, sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento.
DO MÉRITO Compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de seguro não contratado.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico.
A assinatura aposta no instrumento contratual apresentado (ID. 77724490) foi contestada e é, aos olhos de qualquer pessoa, bastante diferente da que consta no documento pessoal da promovente (ID 67363324) e da procuração (ID. 67363326), tratando-se de falsificação grosseira, possível de ser constatada independentemente de prova pericial, visto que não apresenta qualquer semelhança com a assinatura original da autora.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido impor a necessária realização de perícia cara e custosa como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível concluir pela falsidade da contratação.
No caso em questão, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de contrato cuja fraude salta aos olhos.
Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse sentido, necessário reconhecer a inexistência do contrato, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, ante a inexistência de má-fé.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram seus rendimentos, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Por fim, sobre a alegação da ré de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, os autos não evidenciam a sua ocorrência, razão de seu indeferimento, pois não restou caracterizada na conduta da parte autora quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC para que haja a condenação em litigância de má-fé processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Santa Rita (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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