TJPB - 0803576-29.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAIRE DE BRITTO LEITE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 06:57
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo:0803576-29.2015.8.15.0331 Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento.
Não efetuado o pagamento de forma voluntária pelo executado, em ato contínuo procederá o juízo na prática de atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Santa Rita,15 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
30/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE LIMA LIBERATO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803576-29.2015.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA, MARIA NAZARE DE LIMA LIBERATO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BENEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de anulação de escritura pública de imóvel c/c indenização por danos morais e materiais em face de NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA e MARIA NAZARÉ DE LIMA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma que: 1) em 02/10/1990, firmou negócio jurídico de Compra e Venda com o primeiro promovido, NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, então representado pelo terceiro promovido, DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, cujo objeto foi o lote de terreno nº 36, da quadra 21, medindo 12 m de frente por 30 m de fundos, do loteamento Castro Pinto, na cidade de Santa Rita-PB, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada a exordial (ID 2452840 - Pág. 1/3), sendo efetuado o pagamento do preço estipulado pelo imóvel, escritura que foi devidamente lavrada e registrada no Livro 133, folhas 56 do cartório Dourado Azevedo; 2) ao solicitar a certidão de inteiro teor do imóvel, recentemente, verificou que o mesmo havia sido escriturado no ano de 2013, em nome da quarta promovida, Maria Nazaré de Lima Liberato, figurando como antigo proprietário do imóvel o segundo promovido, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também representado pela mesma pessoa física, Sr DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, terceiro promovido, tendo o imóvel sido matriculado sob o número 37.033, desta feita no cartório de registro de imóveis.
Requer, por fim, a) que seja ANULADO o último registro e escritura do referido imóvel, em nome do terceiro demandado, e incontinenti, ordenar a escrituração do imóvel em nome do autor; b) na impossibilidade de atendimento do pedido anterior, que sejam condenados os três primeiros réus, na pessoa de seu representante legal, a dação de um outro lote nas mesmas condições, metragem e valor do objeto da lide, ou, ao pagamento da indenização por danos materiais, no montante correspondente ao valor de mercado do bem imóvel objeto da demanda, que importa aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) que sejam condenados os três primeiros réus, na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da indenização por danos morais, no montante aquilatado pelo juízo, levando em conta não só o caráter compensatório do sofrimento psicológico sofrido, mas também o caráter pedagógico da medida. d) que seja o quantum total apurado acrescidos de multa processual, juros de mora, atualizações, custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Gratuidade da justiça deferida (ID 2634886 - Pág. 1).
Audiências realizadas, nas quais as tentativas de conciliação restaram frustadas, consoante termos ID 11193489 - Pág. 1 e ID 16833692 - Pág. 1.
Embora citados, apenas a quarta promovida apresentou contestação (ID 17164850 - Pág. 1/9), suscitando, em preliminar a denunciação a lide de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA.
No mérito, sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, tendo procedido regularmente junto ao cartório de imóveis, onde foi lavrada a escritura pública de compra e venda, com consequente registro (ID 17164855 - Pág. 1 e ID 17164867 - Pág. 1).
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ofertada (ID 24223490 - Pág. 1/3).
Instados a especificarem novas provas, apenas a quarta promovida veio aos autos para requerer o julgamento antecipado da lide.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o seu representante ofertou parecer opinando pela procedência dos pedidos feitos na exordial (ID 51654879 - Pág. 1/2).
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.2 – PRELIMINAR II.2.1 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE No tocante à preliminar arguida pela quarta demandante, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
II.3 DO MÉRITO Analisando-se o caso em discussão, cumpre inicialmente destacar, que a relação jurídica firmada entre as partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovidos estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Da revelia Compulsando os autos, observo que o primeiro demandado, NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, foi intimado e citado, consoante ID 9323924 - Pág. 1; o segundo demandado, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi intimado e citado, consoante ID 9323597 - Pág. 1; e o terceiro demandado, DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, foi intimado e citado, consoante ID 9322641 - Pág. 1.
Embora citados, os promovidos não apresentaram defesa nos autos, de modo que decreto a revelia dos demandados, com exceção da quarta demandada, que apresentou contestação (ID 17164850 - Pág. 1/9), e o faço nos termos do art. 344 do CPC, que induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Pois bem.
Resta inequívoco que houve uma operação de compra e venda de imóvel envolvendo as partes autora e o primeiro promovido, NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, representado pelo terceiro promovido, DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, conforme se extrai da escritura anexada à peça vestibular (ID 2452840 - Pág. 1/3), bem como da confirmação, por parte da quarta promovida, MARIA NAZARÉ DE LIMA, em sua contestação, e mais ainda pelo efeito da revelia.
Saliente-se que numa relação de consumo o fornecedor responde pelo dano independentemente da existência de culpa, de forma solidária, inclusive.
Da mesma forma, ficou evidenciado que o bem imóvel então adquirido, em 02/10/1990, pela parte autora (ID 2452840 - Pág. 1/3), foi, posteriormente, revendido, em 08 de janeiro de 2013, a terceira pessoa (ID 17164855 - Pág. 1 e ID 17164867 - Pág. 1), no caso, a quarta demandada, ficando o autor, assim, despojado do bem que havia adquirido.
Como explicitado, a relação jurídica é de natureza consumerista, de modo que o julgamento desta ação estará sob os auspícios do CDC.
Diante disso, os danos eventuais suportados pela parte autora serão apreciados com espeque no artigo 14, do CDC.
O artigo relativo ao diploma legal em questão está localizado na SEÇÃO II – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
Mister se faz, contudo, esclarecer sobre a diferenciação de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
Preleciona a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344/345).
De acordo com o que restou assentado acima, é possível extrair duas explicações.
Resumidamente, o fato do produto/serviço (defeito), para sua caracterização, demanda a existência de um “plus” ao problema apresentado, não se limitando ao bem/produto em si, ensejando a presença de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor (dano extrínseco ao bem).
Já o vício do produto/serviço, como bem destaca o aludido autor, são aqueles “considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”.
Isto é, os problemas apresentados não ultrapassam a barreira do próprio produto/bem (danos intrínsecos ao bem), não atingindo o patrimônio jurídico material/moral do consumidor.
Nesse contexto, resta indubitável que a venda de um bem de propriedade do autor, a terceira pessoa, transcende a órbita do vício do serviço, caracterizando-se, pois, um fato do serviço, ocasionando, assim, um dano extrínseco, reconhecendo-se, portanto, um fato do serviço, apto, pois, a atrair a incidência das disposições do artigo 14, do CDC.
Vejamos o que dispõe o aludido artigo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Conforme se depreende do artigo supramencionado, eventual constatação de um fato do serviço não demanda a comprovação da culpa por parte dos fornecedores, além da responsabilização solidária entre eles.
Ora, se restou evidenciado que o autor adquiriu um bem imóvel e este, posteriormente, foi vendido a terceira pessoa, por um daqueles que elenca a cadeia de fornecedores, impõe-se a responsabilidade para os seus integrantes, devendo todos, de forma solidária, reparar os danos suportados pelo autor.
Dos danos morais Nesse sentido, mostra-se evidente que a alienação de um bem, devidamente adquirido, posteriormente alienado a terceiro, caracteriza um dano moral apto a reparação, vez que o fato ultrapassa o mero dissabor, pois teve frustrada a titularidade de um imóvel no qual pagou pelo preço.
Sendo assim, uma vez caracterizado o dano moral, A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender a dupla finalidade do instituto, qual seja: desestimular, de forma pedagógica o ofensor a condutas do mesmo gênero e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa, mas também, "nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade".
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o assunto em discussão, tenho em mira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o art. 507, do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de praticá-lo. É fruto da inércia do litigante.
Verificada a duplicidade de venda do mesmo imóvel, ressai do dever de indenizar, pois motivado pela prática de ato ilícito.
O dano moral é incontestável, uma vez que o fato de ter vendido o mesmo bem, mais de uma vez, gera evidente ofensa à boa-fé, lealdade e ética no trato negocial. (0002681-72.2013.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2022) (GRIFO ATUAL) Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, estes, igualmente são evidentes, visto que a parte autora teve seu patrimônio desfalcado ante ao preço pago pelo bem, posteriormente alienado a terceiros, merecendo, assim, a devida recomposição pelo valor desembolsado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - CONSTATAÇÃO - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. - O princípio da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. - Nos casos em que o alienante do imóvel revende o bem a terceiro, frustrando o negócio jurídico de compra e venda outrora firmado com o adquirente primitivo, todo o prejuízo financeiro suportado por este deve ser ressarcido por aquele. - Sofre lesão a direito de personalidade, o adquirente que teve frustrada a aquisição de um bem imóvel em virtude da atitude desleal do alienante que procedeu à venda do bem em duplicidade. - Constatada a prática de ato ilícito e a frustração do negócio jurídico outrora pactuado entre as partes, todo o prejuízo financeiro suportado pelos apelados em razão das condutas do apelante devem ser por eles ressarcido, sendo plenamente cabível a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos da sentença. - Tratando-se de relação contratual, na esteira do que estabelece o art. 405, do Código Civil, devem ser computados desde a data da citação os juros de mora devidos em relação à indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.07.030052-2/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 25/09/2023) (GRIFO ATUAL) Da anulação da segunda venda Também observo que, no pedido inicial o autor requer que seja ANULADO o último registro e escritura do referido imóvel, em nome do terceiro demandado, e incontinenti, ordenar a escrituração do imóvel em nome do autor.
Na verdade, a razão quanto a este tópico não está com o autor.
A propósito, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Não tendo o demandante/recorrente promovido o devido registro da proposta de compra e venda entabulada entre si e o atual proprietário do imóvel objeto da perlenga, inviável é a anulação de negócio posterior devidamente registrado por terceiro de boa-fé.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0493554.61.2008.8.09.0051 – TJGO - RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES – Data de julgamento: 12/12/2017) (GRIFO ATUAL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO LOTE.
HIPÓTESE DE VENDA DÚPLICE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃOOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA COMPRADORA ORIGINÁRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O terceiro de boa-fé não pode ser responsabilizado por reparação de danos decorrentes de venda de imóvel em duplicidade, se o contrato particular de compromisso de compra e venda anterior não foi registrado na matricula do imóvel e ele não teve ciência da transação de outra forma. 3.
A configuração de venda dúplice consagra ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 4. É inequívoca a ocorrência de danos morais, haja vista que a situação decorre do desfazimento repentino e sem prévio aviso de negócio jurídico celebrado há quase uma década.
Precedente. 5.
O valor fixado a título de compensação por danos morais deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível nº 1002200-08.2017.8.26.0344 – TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - MARIA DO CARMO HONÓRIO Relatora – Data de julgamento: 5 de maio de 2023) (GRIFO ATUAL)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 1 - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os promovidos NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária, desde o arbitramento – súmula nº. 362, do STJ, bem como ao pagamento de danos materiais com a restituição do preço efetivamente pago, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária contada do efetivo prejuízo – súmula nº. 43, do STJ. 2 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em relação a quarta promovida MARIA NAZARÉ DE LIMA, condenando o autor em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujas cobranças ficam com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 2634886 - Pág. 1). 3 - Condeno, ainda, os promovidos NORDESTE IMOBILIÁRIA E COMISSÁRIA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIOCLECIANO RAMALHO FONSECA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 22:14
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 16:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:12
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
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31/05/2020 04:47
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
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08/09/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
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15/10/2018 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2018 15:33
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 14:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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14/09/2018 00:28
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 13/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 00:28
Decorrido prazo de NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:07
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 18:29
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 14:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/06/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2017 14:58
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 14:30 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
08/11/2017 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2017 00:19
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 10/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:33
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:33
Decorrido prazo de DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA em 05/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:33
Decorrido prazo de NORDESTE IMOBILIARIA E COMISSARIA LTDA em 05/10/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2017 00:30
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 17/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:48
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 14:30 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
15/08/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 12:51
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 15:00 4ª Vara Mista de Santa Rita.
-
23/11/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 12:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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