TJPB - 0827206-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
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29/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 19:57
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0827206-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção ao peticionado no ID retro, "c.1)", que se faz necessário para a confecção do alvará eletrônico os dados bancários completos: agência, número de conta, banco, restando impossibilitada a confecção do alvará eletrônico somente com o dado informado, pelo que intimo a parte exequente para que informe os dados bancários completos da parte, no prazo de cinco dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de confecção no modelo convencional (para levantamento diretamente na agência).
João Pessoa, 7 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827206-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA, CODY KENNETH CAVANAUGH Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO - PB11005 REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:20
Publicado Projeto de sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0827206-70.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA, CODY KENNETH CAVANAUGH REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença omissão quanto a forma de pagamento do dano moral.
Assim, no dispositivo sentencial onde se lê “Condenar a indenizar moralmente na quantia de R$2.000,00, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença”, leia-se “Condenar ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização moral aos dois autores, corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença”.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado, determinando que a correção monetária seja realizada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
02/07/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 11:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 08:11
Publicado Expediente em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0827206-70.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827206-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA, CODY KENNETH CAVANAUGH REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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