TJPB - 0801086-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0801086-24.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE ASSINATURA.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARCOS ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face da INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (LOPES E MACIEL) e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que tinha a intenção de contratar, junto às promovidas, uma carta de crédito já contemplada, com a finalidade de comprar um imóvel.
Contudo, informa que foi as promovidas passaram a cobrá-lo por uma contratação de quota de consórcio.
Narra que as requeridas o induziram a firmar contrato diverso do pretendido, criando uma situação que simulava, de forma convincente, a contemplação de uma carta até dezembro de 2020.
Aduz que arcou com um valor referente à entrada do negócio firmado, somada a uma parcela.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, para que as promovidas sejam impedidas de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a anulação do negócio jurídico, com a consequente condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência antecipada concedida (ID 54901698).
Regularmente citada, a primeira promovida, INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (LOPES E MACIEL), apresentou contestação (ID 66355446) sustentando que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, bem como dos termos contratuais contidos no negócio celebrado.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Citada, a segunda suplicada, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, ofereceu contestação (ID 83585759) sustentando que o autor tinha ciência do serviço que efetivamente foi contratado, uma vez que ausente qualquer irregularidade na contratação, motivo pelo qual não é cabível o pagamento de qualquer espécie de indenização ao promovente.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID e 63356203 e 85457973).
Audiência de instrução realizada (ID 91900686).
Alegações finais apresentadas por memoriais por todas as partes.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade das promovidas em pactuar com o autor serviço diverso daquele verdadeiramente por ele pretendido.
Alega, portanto, que ao invés da contratação de consórcio, tinha a intenção de obter carta de crédito contemplada para aquisição de imóvel, contudo foi induzido pelas promovida a realizar uma contratação diversa, fato que, segundo ele, enseja a anulação do contrato.
Através da peça proemial, o suplicante ainda narra que procedeu com o pagamento de entrada no valor de R$ 27.507,90 e uma parcela de R$ 4.287,90.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a atividade prestada pelas promovidas se amoldam ao conceito de fornecedor de serviços previsto no Código Consumerista, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços oferecidos por aquela.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifou-se) O suplicante não reconhece a contratação sob a modalidade de consórcio, salientando que, na verdade, seu desejo era obter uma carta de crédito contemplada.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação jurídica entre as partes, conforme Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, presente no ID 66355754, firmado em 05/10/2021 e devidamente assinado pelo autor.
A título de esclarecimento, cumpre frisar que a primeira promovida atua realizando as vendas do produto, ou seja, de consórcio, enquanto a segunda suplicada é a responsável pela gerência e administração do contrato.
Analisando o instrumento contratual de modo pormenorizado, verifica-se que há cláusula expressa de ciência ao contratante a respeito do serviço que está sendo comercializado.
No presente caso, há, em destaque, cláusulas contratuais que informam não se tratar da contemplação, tendo escrito, ainda, que não são comercializadas cotas contempladas.
Ademais, o autor manifestou concordância aos termos lá constantes através de firma de próprio punho, elemento que atesta seu discernimento quanto ao que foi pactuado.
Outrossim, diante do demonstrado, por mais que o suplicante afirme ter sido enganado quanto à modalidade verdadeiramente desejada, é inconteste que concordou com a celebração da avença para o contrato de consórcio, não havendo provas de que o contratante foi induzido a erro ou que o negócio jurídico esteja eivado de qualquer outro vício.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO DE VALOR E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que celebrou um Consórcio de Imóveis contemplado para a aquisição da sua casa própria.
Alega que ao aderir ao programa de consórcio efetuou a entrada no valor de R$ 5.307,42, sendo que receberia, em até dez dias úteis, o valor de R$ 173.556,27 através de uma carta de crédito.
Aduz ter sido alvo de propaganda enganosa. 2.
Sentença que julgou parcialmente a ação, a fim de declarar rescindido o contrato, julgando improcedentes os pedidos de dano e material. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Contudo, conforme destacado na sentença, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o contrato (fls. 52/85) devidamente assinado pelas partes, comprovam a inexistência de ilegalidade na contratação de consórcio, mesmo porque o referido contrato tem em seu cabeçalho o título “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”. 5.
Não há provas do suposto estelionato, no que se refere à aquisição de cota contemplada.
Assim, vale a aposição, em destaque, no contrato, de que não seriam comercializadas cotas contempladas. 6.
Gize-se que a testemunha ouvida é "de ouvir dizer", porque tudo o que soube, soube pelos autores. 7.
No que tange os danos morais, entende-se que não restaram configurados no caso concreto, já que não demonstrado qualquer ilícito. 8.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*80-79, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/10/2018).
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*08-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-02-2019) (grifou-se) No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu pela prevalência dos termos contratuais com os quais anuiu o autor.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA - CARTA DE CRÉDITO NÃO CONTEMPLADA - CONTRATO RESCINDIDO - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA - CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO - ESCLARECIMENTOS POSTERIORES - CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO. - Em que pese, num primeiro momento, o autor possa ter sido seduzido pelas promessas do vendedor, acabou por assinar o contrato de consórcio, confirmou a contratação da cota e a ciência de que não era uma carta de crédito contemplada.
Indevida a condenação a título de indenização por dano moral, vez que incorreu o recorrente, significativamente para a realização do negócio ao manter-se na ideia equivocada de aquisição de carta de crédito contemplada, mesmo diante de todos os esclarecimentos posteriores contrários ao seu convencimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150482-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022) (grifou-se) Neste contexto, as provas documentais presentes nos autos corroboram que o autor tinha conhecimento do que estava contratando e manifestou sua concordância com o disposto no contrato de consórcio.
Cabe ressaltar, também, que não há razão para confundir as duas espécies de contrato.
Em suma, a contratação de consórcio tem, como pressuposto essencial, a reunião de pessoas para aquisição de um determinado bem, através da qual o consorciado aguarda a futura contemplação, seja por meio de sorteio ou de lance.
A carta de crédito, por sua vez, é a comercialização de uma contemplação de um consórcio por alguém, sendo comum os consorciados contemplados desistam de suas cartas e as vendam à terceiros, utilizando-as, pois, como meio de lucro.
No presente caso, o autor foi claramente cientificado da modalidade de contratação com a qual anuiu, havendo destaque de forma a manifestar ao contratante a clara ciência de não se tratar de aquisição de cota contemplada.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de consórcio, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos da regular celebração do contrato em comento, afasta, per si, a tese de contratação de carta de crédito contemplada à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
De tal modo, pelas razões expostas, deve ser mantido o contrato celebrado entre as partes pelo intermédio da primeira promovida.
Não há, pois, evidências de conduta irregular por parte das suplicadas.
Sendo assim, a opção e ciência à contratação restam demonstradas através da assinatura no respectivo instrumento.
Quanto ao pleito de condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte das promovidas ou comprovação de danos morais causados por essas ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil destas de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 54901698) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 54901698).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 01 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:10
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 09:10
Revogada a Medida Liminar
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02/08/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *02.***.*57-87 (AUTOR).
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02/08/2024 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU) e INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (REU).
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02/08/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2024 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Abertos os trabalhos e inviabilizada a tentativa de conciliação, passou-se a tomar o depoimento pessoal do autor.
Encerrada a instrução, foi concedido o prazo comum de 15 dias, para alegações finais.
Decorrido o prazo, voltem os autos para sentença. -
18/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2024 08:14
Juntada de informação
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10/06/2024 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em especificação de provas, o segundo promovido pugnou pelo depoimento da parte promovente, o que defiro.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de junho de 2024, às 09 horas, a ser realizada, de forma híbrida, para tomada do depoimento pessoal do autor.
Intimações necessárias.
Intime-se pessoalmente o autor, para prestar depoimento, sob pena de confissão ficta.
P.I. -
21/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 08:04
Deferido o pedido de
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11/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:29
Juntada de Informações
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes, para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. -
21/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801086-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 20:52
Determinada diligência
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21/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Informações
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27/07/2023 11:58
Determinada diligência
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26/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Informações
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12/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2022 02:12
Decorrido prazo de LOPES E MACIEL PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:04
Juntada de diligência
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15/03/2022 16:53
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2022 22:30
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:21
Juntada de diligência
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07/03/2022 14:52
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2022 00:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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