TJPB - 0861868-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861868-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do Ministério Público (ID 102056963) para realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 17:56
Determinada diligência
-
16/10/2024 06:07
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Determinada diligência
-
28/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 18:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861868-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:46
Juntada de carta
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24/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:37
Determinada a citação de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (REU)
-
24/05/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. M. - CPF: *55.***.*64-58 (AUTOR).
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0861868-60.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio, Dever de Informação] Polo ativo: AUTOR: A.
R.
M.REPRESENTANTE: EDNEY CAVALCANTE MACHADO Polo passivo: REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, analisando a plataforma de custas, verifiquei já estar disponivel a guia de custas parcelada, pelo que passo a intimar a parte interessada.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
06/03/2024 10:23
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens imóveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 753,70, razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 70%, parcelado em 03 (três) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC de 2015.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (REU).
-
01/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. R. M. (*55.***.*64-58) e outro.
-
07/11/2023 07:12
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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