TJPB - 0810672-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0810672-85.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Intimem-se as partes recorrentes, PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA., LISIANE GRAZIADIO BORBA e FLÁVIO CESAR SANTOS BORBA, por meio de seu advogado, para, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/2015 e no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso especial, juntando documentação necessária à confirmação da alegada condição de hipossuficiência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810672-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810672-85.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA - ME, LISIANE GRAZIADIO BORBA, FLAVIO CESAR SANTOS BORBA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
PRECEDENTES.
TERMOS CONTRATUAIS EXPLÍCITOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - É perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base em nota de crédito comercial apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Pizza Mia Cabo Branco – ME, Lisiane Graziadio Borba e Flávio César Santos Borba em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte embargante, em síntese, que os autos da execução nº 0834775-93.2021.8.15.2001 não houve a citação válida, havendo o comparecimento espontâneo do embargante, sob o argumento de que a citação foi direcionada ao antigo endereço, devendo ser declarada a nulidade da citação.
Sustenta que o contrato firmado não possui força executiva, ante a ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas, que firmou um contrato de adesão, sendo necessário uma perícia contábil para apurar o valor devido.
Pugna pela concessão do efeitos suspensivoS e procedência dos embargos (ID 55182862).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte embargante para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Inércia do embargante e indeferimento da gratuidade (ID 60174928).
Pagamento das custas.
Impugnação aos embargos à execução (ID 650465542).
Resposta à impugnação (ID 66478211).
Indeferimento da perícia contábil (ID 69908952).
Interposição de agravo de instrumento e decisão agravada mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 78373315). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade da citação Não há que se falar em nulidade da citação, porquanto à época do ajuizamento destes embargos, não houve citação válida no processo de execução, 0834775-93.2021.8.15.2001, porquanto a citação realizada mediante carta por Aviso de Recebimento foi frustrada sendo consignado que os destinatários haviam se mudado.
Por outro, infere-se que, posteriormente ao ajuizamento destes embargos, em que pese o comparecimento espontâneo, houve a citação do segundo e terceiro embargantes, de modo que não há vício a ser sanado nem nulidade a ser declarada.
Destarte, rejeito a presente preliminar.
Do mérito O pedido executivo se estrutura na falta de pagamento de valores previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 185.2020.1131.7768, com vencimento em 22/06/2022, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), ID 48005034.
Trata-se de título representativo de operação de empréstimo concedido à pessoa que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços, estando regulado pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei Federal nº 6.840/1980.
Os artigos 1º e 5º, da Lei nº 6.840/1980, que dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências, estabelecem: “Art. 1º.
As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por Nota de Crédito Comercial. [...] Art. 5º.
Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.” Por sua vez, o art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e que, por determinação do art. 5º, da Lei nº 6.840/1980, aplica-se às Cédulas e às Notas de Crédito Comercial, prevê: “Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-lo-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.” A Doutrina de FRAN MARTINS esclarece: “[...] Por último, através da Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980, o Governo criou novos títulos de crédito, a Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial.
De acordo com a lei, esses títulos poderão representar 'as operações de empréstimos concedidas por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviço'.
Isso significa que, quando uma instituição financeira, notadamente um banco, conceder empréstimo a um comerciante, pessoa física ou jurídica, em vez de ser a operação representada por notas promissórias, como em regra acontece, poderão ser emitidas Cédulas de Crédito Comercial ou Notas de Crédito Comercial, conforme o caso.[...] À Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial serão aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, que regula os títulos de crédito industrial.”(Títulos de Crédito". v. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 10ª ed., pp. 242/243).
Dessa forma, a Lei Federal nº 6.840/1980, ao instituir a Cédula e a Nota de Crédito Comercial, a elas atribuiu os caracteres dos títulos executivos extrajudiciais, sendo dominante a orientação jurisprudencial nesse sentido.
Assim, a execução lastreada em cédula de crédito comercial, acompanhada do respectivo demonstrativo atualizado do débito, como aqui ocorreu, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a instrução do feito com os extratos da conta corrente, na medida em que a cédula de crédito comercial constitui título líquido, certo e exigível, sendo, pois, suficiente para o aparelhamento da ação executiva.
Ademais, o embargante não comprovou que há excesso de execução, posto que o valor pleiteado é exatamente ao que consta no título, além de que o embargante não declarou qual o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, inobservando o disposto no § 3º[1] do artigo 917 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
Em seguida, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Artigo 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:31
Determinada diligência
-
16/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:13
Outras Decisões
-
12/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:26
Indeferido o pedido de PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EMBARGANTE)
-
06/03/2023 22:26
Determinada diligência
-
06/03/2023 22:26
Outras Decisões
-
03/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:14
Determinada diligência
-
10/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:58
Determinada diligência
-
28/06/2022 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PIZZA MIA CABO BRANCO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
27/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 04:47
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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