TJPB - 0869474-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:27
Juntada de Alvará
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18/03/2025 16:27
Juntada de Alvará
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11/03/2025 07:34
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869474-42.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR(*92.***.*07-05); L.
F.
C.(*76.***.*98-92); AMANDA FERNANDES GOMES COELHO(*79.***.*77-09), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição imediata dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 108007049. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:09
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 21:09
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869474-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 105785293, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869474-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 105253477, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 20:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869474-42.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
F.
C.REPRESENTANTE: AMANDA FERNANDES GOMES COELHO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS: Alteração/atraso de voo. 13 horas de atraso – Resolução 400 ANAC.
Art.12.
Dever de informar com 72 horas de antecedência – Fortuito interno.
Teoria do risco.
Desvio produtivo do consumidor.
Falha na prestação de serviço – Dano moral configurado – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO L.
F.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, AMANDA FERNANDES GOMES COELHO, pessoa física inscrita no CPF n° *79.***.*77-09, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 02.***.***/0001-60 igualmente qualificada, com o objetivo de condenar a ré pelos danos morais sofridos em virtude de atraso de voo.
Alega, em síntese, que: - adquiriu passagens aéreas de ida e volta de João Pessoa/PB para Porto Alegre/RS, com escalas em Brasília e São Paulo, operadas pela LATAM; - o voo de retorno, agendado para 13 de novembro de 2023, com chegada em João Pessoa às 23:20h, sofreu um atraso de 13 horas e 5 minutos devido ao cancelamento do último trecho da viagem, resultando na chegada ao destino apenas no dia 14 de novembro de 2023, às 12:25h; - a companhia aérea somente informou o cancelamento do voo após o desembarque em Brasília, deixando a autora desamparada em local distante de sua residência e no meio da viagem, o que gerou transtornos consideráveis; - a LATAM não cumpriu a Resolução nº 400/16 da ANAC, que exige comunicação prévia de cancelamentos ou alterações de voo com antecedência mínima de 72 horas; - o adicional de bagagem previamente pago, no valor de R$ 200,00, não foi incluído nos novos bilhetes, causando mais transtornos, pois a situação só foi solucionada após longa espera e apresentação dos comprovantes de pagamento.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (id’s 83552039 a 83552800).
Deferido o pedido de justiça Gratuita (id 84992913).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (id 90016602), suscitando preliminarmente, a condenação da autora à pena por litigância de má-fé em virtude do fracionamento artificioso de ações e, no mérito, alegou que: - o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o CDC nas questões de transporte aéreo nacional, uma vez que o CBA é uma legislação especial que limita a responsabilidade civil das companhias aéreas e trata essa responsabilidade como subjetiva, conforme o princípio da especialidade; - as mudanças no voo dos autores decorreram de questões logísticas comuns à aviação, como ajustes de malha aérea, que impactam a operação e são comunicadas aos passageiros com antecedência; - prestou a assistência necessária e cumpriu com as normas da ANAC, incluindo realocação dos passageiros no próximo voo disponível, isentando-se da responsabilidade de indenizar por suposto dano moral; - não se configuram danos morais por simples alterações de voo em razão de força maior, como pandemia e outros eventos fora de controle da companhia.
Baseia-se nos artigos 393 e 737 do Código Civil para reforçar que não há dever de indenização quando há justificativa de força maior.
Acostou aos autos procuração (id 90016610).
Termo de audiência de conciliação e mediação sem acordo (id 90110299).
Observada réplica à contestação (id 91222182).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 91831307 e 92706064).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (id 101744284).
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
Da litigância de má-fé Aduz o promovido que o autor junto a sua família intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos de nº 0869404-25.2023.8.15.2001, o qual tramitou em juizado especial.
Afirma, por isto, que haveria litigância de má-fé por parte da autora.
Rejeita-se de pronto a alegação de litigância de má-fé, haja vista que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Além disso, trata-se de pedido de danos morais o que, ante a natureza do pedido, o litisconsórcio é dispensável, haja vista tratar-se de faculdade de pleito individual ou conjunto.
Para além disso, não poderia a autora da presente demanda figurar no polo ativo em ação do juizado especial, tal qual ocorreu na ação fracionada, por impedimento legal, sendo imprescindível o fracionamento das ações.
Logo, rechaço o pedido de aplicação de multa.
Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de atraso e relocação de voo, requerendo o autor a indenização no valor de R$ 10.000,00.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utiliza dos serviços fornecidos pelas empresas demandadas.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Busca o demandante, como consumidor final, a reparação devida do dano moral causado.
Dos danos morais Na hipótese em tela, o Promovente ajuizou a ação com documentos que comprovaram a sua alegação, trazendo aos autos a antiga passagem (voo original) no id 83552042 e a nova passagem (id 83552045).
Destes documentos, depreende-se o atraso que ocorreu da chegada programada para a chegada realizada pela ré.
A Promovida, por sua vez, não instruiu a sua peça contestatória com nenhum documento, valendo-se apenas de suas alegações para defesa.
Todavia, vê-se de logo que esta não controverte o fato de ter atraso em 13 horas a viagem da autora.
Assim, é fato incontroverso que houve tal atraso.
No mais, a ré apenas aduz que se tratou de alteração de voo por questões logísticas comuns à aviação, tratando-se de evento de força maior.
Logo, aduz a promovida, não poderia ser responsabilizada por danos morais.
Acontece que, como bem aduz a promovida, trata-se de evento comum à aviação, o que reflete que tal ocorrência é previsível e evitável, afastando-se, pela própria natureza, a caracterização de força maior.
Neste sentido, à luz da teoria do risco, a jurisprudência é pacífica que tal evento trata-se, em verdade, de fortuito interno, sendo tal risco inerente ao desenvolvimento das atividades empresariais da ré.
Logo, há responsabilidade da promovida pelos danos porventura causados.
Ademais por se tratar de relação de consumo, o prestador de serviço terá a responsabilidade objetiva por todos os danos que causar, independentemente de comprovada culpa, de acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De mais a mais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), nasce o dever de reparar.
In casu, a autora alega que sofreu danos morais que se deram devido à falha na prestação de serviço por parte das demandadas, uma vez que afirma que não foi informado com antecedência mínima sobre a alteração do voo, bem como que houve um atraso de mais de 13 horas, causando verdadeiro desvio produtivo de seu tempo.
Com relação à justificativa da alteração do voo, desnecessária nova análise sobre as alegações da parte ré. É que as promovidas não trouxeram nenhuma prova que corroborasse com suas alegações, ônus que lhe competia, conforme regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer que não há nos autos prova de que o autor foi informado sobre o cancelamento ou atraso no voo, que deve ser feito em até 72 horas de antecedência, conforme o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
Demais disso, também não foram atendidas as outras determinações da Resolução supra, deixando o consumidor desamparado pelo período de 13 horas, o qual acarreta em evidente dano por falta de assistência, assim como pelo desvio produtivo do tempo do passageiro.
Noutras palavras, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, efetivamente demonstrando que houve alteração de voo, tendo sofrido impacto com a mudança unilateral pela companhia de aviação, mas que as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, trazendo meras alegações ao juízo de que o ocorrido não era de sua responsabilidade.
Assim, pelos fatos expostos e provas trazidas aos autos, resta claro que a conduta da parte demandada configura falha na prestação de serviço que ensejam danos morais ao consumidor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Percurso de Fortaleza a São Paulo.
Atraso do voo, por problemas operacionais.
Consideração de que o autor permaneceu em terra sem a assistência material adequada da companhia aérea e chegou ao seu destino final com atraso de 10 horas e 30 minutos.
Falta de informação adequada e clara ao passageiro sobre o motivo do atraso com a antecedência mínima de 72 horas, bem assim de alternativas de reacomodação que melhor conviessem ao passageiro, em afronta ao disposto na Resolução n. 400/2016 da ANAC (artigos 12, 20, 21, 26 e 27).
Excludente da força maior não caracterizada.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo configurada (art. 14, CDC).
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00, considerado que o atraso na chegada ao destino final acarretou a comprovada perda de compromisso.
Ordem de ressarcimento dos danos materiais relativo ao compromisso perdido (apresentação de espetáculo) no valor de R$ 275,00, preservada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1020710-15.2023.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei). “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.).
Configurado o dano moral, pois evidente o transtorno suportado pela parte suplicante que teve frustradas as expectativas, causando grandes dificuldades e dissabores, surge o dever de reparação.
A responsabilidade civil, nestes termos, deve guardar relação com o dano ocorrido, proporcionando um ressarcimento justo, sem importar em enriquecimento ilícito do demandante.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do Juiz.
Considera-se, para tal fim, a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos, entre outros aspectos.
Neste sentir, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios analisados, sendo suficiente, adequado e razoável.
Por oportuno, com relação ao pedido de condicionamento do levantamento de valores à comprovação da necessidade da parte autora, entendo que tal pedido deve ser negado. É que, cumulativamente, i) trata-se de criança de 03 anos de idade; ii) não se trata de quantia vultosa, mas diminuta soma que se consome em poucas semanas pelas necessidades naturais de uma criança daquela idade; iii) ante o valor e a idade da criança, se torna impraticável ao Judiciário aferir a real necessidade do gasto direito com a criança, haja vista que a genitora é também cuidadora da criança, o que implica que o conforto da genitora também reflete o conforto da criança; e iv) por ser representante da menor, a mãe da infante, até prova em contrário, tem o poder e a sabedoria de administrar os bens em proveito daquela. 3.DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Custas pela ré.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição 12º Vara Cível da Capital -
12/11/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 07:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869474-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869474-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/01/2024 12:21
Determinada diligência
-
31/01/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. C. - CPF: *76.***.*98-92 (AUTOR).
-
29/01/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869474-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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