TJPB - 0859261-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 07:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:41
Juntada de comunicações
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859261-74.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: SAYONARA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para indicar o valor líquido do débito reconhecido pela executada.
Não obstante, a parte não se pronunciou.
Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00492899320168060034 CE 0049289-93.2016.8.06.0034, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859261-74.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: SAYONARA DA SILVA BEZERRA DECISÃO Deixo de HOMOLOGAR o ACORDO celebrado entre as partes, por não constar o valor líquido do débito reconhecido pela executada.
Considerando o que consta do Termo de Audiência, intimem-se as partes para informar o valor exato do débito da unidade 206-A, objeto do acordo, em 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:08
Transação não homologada
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13/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859261-74.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO EXECUTADO: SAYONARA DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 13/03/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 07:40
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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