TJPB - 0854095-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Da Decisão ID 107665103 .
PARTE FINAL : "... intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da alegação do autor constante no id 99411149, segundo o qual o banco executado apenas procedeu com 2/3 do valor da condenação e honorários atualizados, remanescendo o valor a pagar de R$ 4.498,29.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:44
Juntada de informação
-
15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ COSTA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:47
Juntada de informação
-
18/03/2025 19:55
Juntada de informação
-
07/03/2025 15:55
Juntada de informação
-
06/03/2025 22:20
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 22:25
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854095-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:36
Juntada de despacho
-
05/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 14:43
Juntada de informação
-
05/02/2024 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854095-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do Banco executado para se manifestar sobre a resposta do DETRAN -BA , para as providências necessárias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:34
Juntada de informação
-
09/01/2024 14:25
Juntada de informação
-
05/12/2023 13:15
Juntada de informação
-
30/11/2023 21:02
Juntada de informação
-
30/11/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 22:03
Juntada de informação
-
29/11/2023 20:26
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:28
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ COSTA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Juntada de diligência
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:19
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ COSTA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Diligência em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:35
Juntada de diligência
-
06/06/2023 10:33
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 08:33
Juntada de informação
-
22/05/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 18:40
Determinada diligência
-
11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:26
Outras Decisões
-
17/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARINA LACERDA CUNHA LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:24
Decorrido prazo de CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:44
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:02
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 03:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 06:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:02
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 17:02
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 09:36
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2020 21:52
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 23:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:13
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:12
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:12
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 00:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 01:18
Decorrido prazo de CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2019 00:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2018 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/11/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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