TJPB - 0854095-71.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Da Decisão ID 107665103 .
PARTE FINAL : "... intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da alegação do autor constante no id 99411149, segundo o qual o banco executado apenas procedeu com 2/3 do valor da condenação e honorários atualizados, remanescendo o valor a pagar de R$ 4.498,29.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2024 10:36
Baixa Definitiva
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06/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854095-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do Banco executado para se manifestar sobre a resposta do DETRAN -BA , para as providências necessárias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:28
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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