TJPB - 0800994-77.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 07:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800994-77.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: ELSON ROGERIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ELSON ROGÉRIO DOS SANTOS, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. 75960187 e ss).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Esclareceu que “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela.”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Houve réplica (Id. 76917583).
Instados a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 77432046), enquanto o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 77553738). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Quanto ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação do empréstimo -, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor, entendo que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório mostra-se suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou (Precedentes2).
Assim, INDEFIRO a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Ademais, a pretensão autoral foi resistida em face da contestação apresentada.
Como entende o e.
STJ3 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 2974 do e.
STJ.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”.
Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
In casu, porém, o autor alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL" e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. 75092718 - Pág. 1/4).
Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (extratos bancários - Id. 75092718 - Pág. 1/4 e Id. 76254419 - Pág. 1/15) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos (Ex: contratos n° 380101289, n° 422117021 e n° 424792584) e de sua mora no pagamento das respectivas parcelas.
Explico.
Primeiramente, o autor e o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 54995-9, ag. 493, Bradesco - Id. 75092718 - Pág. 1/4 e Id. 76254419 - Pág. 1/15), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados (Ex: rubricas: “19/09/19 EMPRESTIMO PESSOAL 0101289 12.015,91”, “19/11/20 EMPRESTIMO PESSOAL 2117021 3.295,87” e “28/12/20 EMPRESTIMO PESSOAL 4792584 2.000,00”).
Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente.
Por exemplo, no mês de março de 2023, como os proventos do INSS do autor só foram depositados dia 03, não houve o desconto da “PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “MORA CREDITO PESSOAL”.
Veja-se: Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc.
I do CDC.
Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc.
I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2“PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelada. - "(…) Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (…) (STJ; AgInt-AREsp 720.453; Proc. 2015/0129604-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) (…)” (TJPB - AC: 08034628520198152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, assinado em 25/04/2023) 3STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 4“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800994-77.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: ELSON ROGERIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ELSON ROGÉRIO DOS SANTOS, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. 75960187 e ss).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Esclareceu que “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela.”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Houve réplica (Id. 76917583).
Instados a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 77432046), enquanto o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 77553738). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Quanto ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação do empréstimo -, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o pedido de coleta do depoimento pessoal do autor, entendo que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório mostra-se suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou (Precedentes2).
Assim, INDEFIRO a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Ademais, a pretensão autoral foi resistida em face da contestação apresentada.
Como entende o e.
STJ3 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 2974 do e.
STJ.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”.
Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
In casu, porém, o autor alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL" e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. 75092718 - Pág. 1/4).
Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (extratos bancários - Id. 75092718 - Pág. 1/4 e Id. 76254419 - Pág. 1/15) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos (Ex: contratos n° 380101289, n° 422117021 e n° 424792584) e de sua mora no pagamento das respectivas parcelas.
Explico.
Primeiramente, o autor e o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 54995-9, ag. 493, Bradesco - Id. 75092718 - Pág. 1/4 e Id. 76254419 - Pág. 1/15), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados (Ex: rubricas: “19/09/19 EMPRESTIMO PESSOAL 0101289 12.015,91”, “19/11/20 EMPRESTIMO PESSOAL 2117021 3.295,87” e “28/12/20 EMPRESTIMO PESSOAL 4792584 2.000,00”).
Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente.
Por exemplo, no mês de março de 2023, como os proventos do INSS do autor só foram depositados dia 03, não houve o desconto da “PARCELA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “MORA CREDITO PESSOAL”.
Veja-se: Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc.
I do CDC.
Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc.
I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2“PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelada. - "(…) Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (…) (STJ; AgInt-AREsp 720.453; Proc. 2015/0129604-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) (…)” (TJPB - AC: 08034628520198152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, assinado em 25/04/2023) 3STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 4“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
09/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*46-58 (AUTOR).
-
21/06/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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