TJPB - 0823776-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:19
Juntada de informação
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0823776-47.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIA XAVIER DE SA NETA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento definitivo dos autos, pena de protesto perante o órgão competente.
Advogado: IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO OAB: PB23054 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 28, 10º ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 João Pessoa, 8 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
08/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:53
Juntada de cálculos
-
08/03/2024 08:42
Juntada de informação
-
07/03/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 09:10
Juntada de informação
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:09
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823776-47.2022.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: HERMINIA XAVIER DE SA NETA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento de valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (id. 66799962, 68464947).
A parte ré realizou o depósito do valor que entendeu devido e, havendo divergência entre tal valor e o que defendido pela autora, foi deferida a realização de perícia (id. 70477115) e o laudo juntado pelo perito designado (id. 77590787).
Manifestando-se sobre o laudo, ambas as partes concordaram expressamente com o valor, requerendo sua liberação mediante expedição de alvarás, da quantia devida e do valor excedente depositado (id. 79122929, 79355244). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado e calculado mediante apresentação de laudo pericial, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 79355244.
Expeça-se alvará em favor da parte ré, no valor de R$ 84,26 (oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma requerida ao id. 79122929.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823776-47.2022.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: HERMINIA XAVIER DE SA NETA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento de valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais (id. 66799962, 68464947).
A parte ré realizou o depósito do valor que entendeu devido e, havendo divergência entre tal valor e o que defendido pela autora, foi deferida a realização de perícia (id. 70477115) e o laudo juntado pelo perito designado (id. 77590787).
Manifestando-se sobre o laudo, ambas as partes concordaram expressamente com o valor, requerendo sua liberação mediante expedição de alvarás, da quantia devida e do valor excedente depositado (id. 79122929, 79355244). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado e calculado mediante apresentação de laudo pericial, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 79355244.
Expeça-se alvará em favor da parte ré, no valor de R$ 84,26 (oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma requerida ao id. 79122929.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:42
Juntada de informação
-
31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:37
Determinada diligência
-
23/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:03
Determinada diligência
-
02/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:34
Outras Decisões
-
17/03/2023 08:34
Nomeado perito
-
16/03/2023 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de HERMINIA XAVIER DE SA NETA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:30
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:20
Juntada de informação
-
19/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:32
Juntada de informação
-
23/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:11
Outras Decisões
-
16/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:07
Determinada diligência
-
25/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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