TJPB - 0867485-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:17
Determinada diligência
-
07/04/2025 18:17
Deferido o pedido de
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07/04/2025 09:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PROCESSO N. 0867485-98.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
REU: RAFAEL VENZKE.
DECISÃO Determinada a expedição de mandado para intimação e citação do réu, no endereço indicado na petição de ID 100859940, a fim de que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresente resposta no mesmo prazo, sob pena de revelia e despejo compulsório com reforço policial.
Este Juízo foi informado de que o mandado expedido sob o ID 103674478 não foi devolvido.
Posto isso, determino: 1- Expeça a secretaria ofício, em caráter de urgência, à central de mandados, para que o oficial de justiça competente da diligência determinada ao id. 103674478 comunique acerca do seu cumprimento, no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização; 2- Noticiado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário.
Para tanto, INTIME o promovente para adimplir as diligências para expedição do mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias 3- Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 4- Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. 5- Apresentada contestação, INTIME o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi intimada via Diário Eletrônico por este Gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ No 68/20) E NA RESOLUÇÃO No 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019- ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:23
Determinada diligência
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16/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PROCESSO N. 0867485-98.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia].
AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
REU: RAFAEL VENZKE.
DECISÃO Trata de “Ação de despejo com pedido liminar” movida por CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de RAFAEL VENZKE, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que fora firmado contrato de locação de bem imóvel com o réu, contudo, este não cumpriu com os ditames do predito pacto, restando inadimplente quanto aos aluguéis, bem como descumpriu o novo contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 121.544,01 (cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
Nesse sentido, requereu a concessão da medida liminar de despejo.
A medida liminar foi deferida na decisão de id. 84065524, determinando a expedição do mandado de citação e intimação e, havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial, a requisição da Força Pública para o devido cumprimento.
Petição da parte autora (id. 100859940) informando equívoco na petição inicial quanto ao endereço do réu, requerendo a expedição do mandado de citação e intimação para o endereço onde o imóvel está situado, localizado na Rua Empresário João Rodrigues Alves, nº 100, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB, CEP nº 58051-000.
Em razão disso, tendo em vista que a ação foi distribuída originariamente na 11ª Vara Cível da Capital, através da decisão de id 101777085, foi declinada a competência com a redistribuição dos autos a este Fórum Regional. É o relatório.
Decido. É cediço que, nas ações de despejo, é competente o foro do local onde o imóvel está situado, nos termos do inciso art. 58, II, da Lei nº 8.245/1911.
Sendo assim, haja vista que o imóvel objeto do despejo situa-se na Rua Empresário João Rodrigues Alves, nº 100, Jardim São Paulo, João Pessoa – PB, CEP nº 58051-000, compete a este Juízo o processamento dos autos.
Nesse sentido, e em atenção ao que determina o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, reitero e ratifico os termos da decisão de id. 84065524 e determino: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado de despejo e citação, relativo ao item supra, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Adimplidas as despesas diligenciais, EXPEÇA, com URGÊNCIA, MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu, no endereço indicado na petição de id. 100859940, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e despejo compulsório com reforço policial; Cientifique o réu que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. 3- Noticiado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário.
Para tanto, INTIME o promovente para adimplir as diligências para expedição do mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 5- Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. 6- Apresentada contestação, INTIME o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi intimada via Diário Eletrônico por este Gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ No 68/20) E NA RESOLUÇÃO No 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019- ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:33
Ratificada a liminar
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26/10/2024 12:33
Determinada diligência
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0867485-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que nas ações de despejos, é competente o foro do local onde o imóvel está situado, nos termos do inciso II do artigo 58 da Lei n. 8.245/1911.
Dessa forma, diante do requerimento do autor de que o imóvel situa-se no Jardim São Paulo (ID 100859940), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 18:46
Declarada incompetência
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13/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:37
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867485-98.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foi solicitado a devolução da Carta Precatória, mas até a presente data, ainda não houve a sua devolução.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
21/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:57
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 16:53
Determinada diligência
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29/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:09
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867485-98.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital- PB., passo a intimar o patrono da parte autora para protocolar Carta Precatória, junto a Comarca de NATAL-RN, Devendo juntar os seguintes documentos: Petição Inicial, Procuração, Decisão id nº 84065524.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867485-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais de intimação e citação para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:42
Determinada a citação de RAFAEL VENZKE - CPF: *06.***.*47-22 (REU)
-
09/01/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (45.***.***/0001-81).
-
05/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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