TJPB - 0810243-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:06
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810243-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTOFERSOM ALLISSON FERNANDES DE MOURA DAVID em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTOFERSOM ALLISSON FERNANDES DE MOURA DAVID em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810243-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810243-21.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CRISTOFERSOM ALLISSON FERNANDES DE MOURA DAVID REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE TRÊS DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Cristofersom Allisson Fernandes de Moura David em face da Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, em razão do cancelamento de voo internacional de Paris para Recife, programado para 18/01/2020, remarcado para três dias depois, sem prestação de assistência adequada ao consumidor.
O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.150,42 por despesas comprovadas e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a aplicabilidade da prescrição prevista na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a existência de responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos sofridos pelo autor; e (iii) definir a extensão dos danos materiais e morais a serem indenizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à prescrição, prevalece o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, em razão da natureza consumerista da relação, que assegura a aplicação da norma mais benéfica ao consumidor, afastando a prescrição de dois anos da Convenção de Montreal.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, exigindo apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
A parte autora comprovou o cancelamento do voo, o atraso de três dias, as despesas adicionais com hospedagem, alimentação e transporte, bem como os transtornos causados pela ausência de assistência da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço.
As alegações da ré de problemas meteorológicos e operacionais não foram acompanhadas de provas suficientes para afastar sua responsabilidade, tampouco demonstraram que medidas adequadas foram tomadas para mitigar os danos do consumidor.
Os valores de R$ 1.150,42 apresentados pelo autor a título de danos materiais estão devidamente comprovados e correspondem às despesas decorrentes do cancelamento do voo, sendo passíveis de ressarcimento integral.
Os danos morais decorrem da frustração, transtornos e desconfortos causados pela falha da ré, incluindo a falta de assistência durante o período de espera e o atraso de três dias para o destino final.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável para reparar os danos e atender à função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias envolvendo transporte aéreo internacional é o de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, sendo este mais benéfico ao consumidor em comparação ao prazo da Convenção de Montreal.
A responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, cabendo ao fornecedor comprovar excludentes como caso fortuito ou força maior.
O cancelamento e o atraso significativo em voos internacionais, sem a devida assistência ao consumidor, ensejam o ressarcimento de danos materiais devidamente comprovados e a reparação por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CRISTOFERSOM ALLISSON FERNANDES DE MOURA DAVID em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Paris a Recife, programadas para o dia 18 de janeiro de 2020.
Contudo, a viagem foi cancelada pela ré e remarcada para o dia seguinte, sem a devida assistência ao consumidor.
Alegou que o atraso e as condições impostas durante a remarcação acarretaram prejuízos financeiros e danos morais, incluindo hospedagem, alimentação e transporte em Paris, bem como perda de dias de trabalho e o transtorno adicional causado por incidentes operacionais durante o novo embarque.
Assim, pediu, em sede de mérito, a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.150,42 a título de indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Foi deferida a gratuidade da justiça (íd. 55457402).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 87381449), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade por problemas operacionais e meteorológicos que teriam motivado os atrasos e remarcações.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Após a apresentação de réplica (íd. 87497257), as partes foram intimadas a especificarem provas.
Houve manifestação de ambas no sentido de que os documentos juntados seriam suficientes ao deslinde da controvérsia. É o que importa relatar.
Decido.
Da Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que o autor não teria esgotado as vias administrativas antes de propor a presente ação, razão pela qual faltaria interesse processual.
Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que o esgotamento das vias administrativas não é condição obrigatória para o ingresso no Judiciário, especialmente em casos que envolvem relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, ao garantir a proteção integral ao consumidor, permite o acionamento direto do Judiciário para a reparação de danos sofridos.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o autor preenche os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda.
Da Prescrição A parte ré fundamentou sua alegação de prescrição com base na Convenção de Montreal, a qual estabelece, em seu artigo 35, que o prazo para reivindicações relacionadas ao transporte aéreo internacional é de 2 (dois) anos, contados da data de chegada ao destino ou do momento em que a aeronave deveria ter chegado.
No entanto, ao se considerar a natureza da demanda, que envolve relação de consumo e os direitos fundamentais previstos no Código de Defesa do Consumidor, a aplicação prioritária deve ser das normas de proteção ao consumidor, que preveem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência que privilegia a norma mais benéfica ao consumidor em situações de conflito normativo.
No caso em análise, os fatos ocorreram em janeiro de 2020, e a ação foi ajuizada em março de 2022, estando dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela ré com fundamento na Convenção de Montreal.
Do mérito Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.
No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se cumulativamente as normas da Convenção de Montreal e do CDC, sendo certo que os direitos previstos em tratados internacionais não afastam as garantias mínimas asseguradas pela legislação consumerista.
No presente caso, a parte autora demonstrou que adquiriu passagens junto à ré, com embarque em 18 de janeiro de 2020; sofreu cancelamento do voo e enfrentou atraso total de três dias para chegada ao destino, Recife; arcou com despesas adicionais, como hospedagem, alimentação e transporte; e foi submetida a situações que ensejaram desconforto emocional e frustração.
Além disso, a ré, como prestadora de serviço de transporte aéreo, tinha a obrigação contratual de conduzir o passageiro ao destino final dentro do prazo inicialmente ajustado, observando os padrões de segurança, pontualidade e eficiência previstos no art. 734 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC.
Por sua vez, a ré não apresentou provas contundentes capazes de afastar sua responsabilidade.
As alegações de problemas operacionais ou meteorológicos, embora possam configurar causas de força maior, não foram devidamente comprovadas, tampouco foram acompanhadas da demonstração de que a empresa tomou medidas adequadas para mitigar os danos sofridos pelos passageiros.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da ré.
Quanto aos danos materiais, os valores apresentados pelo autor (R$ 1.150,42), correspondentes à conversão de despesas em euros devidamente comprovadas, revelam-se compatíveis com as situações narradas e devem ser integralmente ressarcidos pela demandada.
Os transtornos narrados pela parte autora, tais como falta de assistência durante o período de espera, atraso de três dias e situações de pânico durante o embarque, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Restou configurado o abalo psíquico e a afronta à dignidade do consumidor, caracterizando o dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação do dano e à função pedagógica da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.150,42 (mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor também deve ser acrescido de juros moratórios, a partir da data da citação (18/03/2024), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (18/03/2024).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/12/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 07:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810243-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810243-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 87381449, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810243-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte ré ainda não foi citada.
Por meio do id. 62489457, o AR foi devolvido com a informação de que a carta foi “recusada”.
Através do id. 62532141, o autor pugnou pela citação da ré por mandado.
Deferido o referido pedido (id. 65088849).
Contudo, sem êxito, em razão da parte ré possuir sede em outra comarca (id. 67974004).
Diante das infrutíferas tentativas de citação da ré, o autor requereu a citação da demandada por meio eletrônico (id. 72211857), qual seja, e-mail.
Entretanto, a citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação por e-mail, formulado pelo autor.
INTIME-SE o autor desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2024 09:50
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2022 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
12/03/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/03/2022 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 11:48
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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