TJPB - 0859281-12.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859281-12.2016.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
GEOVÁ DA SILVA MOURA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito já prolatada, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 84324072, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que a homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 84324072, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 33703540, porquanto não cabe a aplicação do artigo 90, § 3º do CPC, vez que o acordo foi entabulado após sentença.
Destarte, à escrivania para proceder ao cálculo das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/10/2023 22:16
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/10/2023 22:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:03
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/06/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:01
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 06/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:26
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 18:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:09
Não conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
19/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:43
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
12/05/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/11/2020 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 19/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
02/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:47
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/10/2020 10:38
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862663-66.2023.8.15.2001
Isaac da Silva Oliveira
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 08:30
Processo nº 0865368-37.2023.8.15.2001
Publicao Brasil Comunicacao LTDA - ME
Farmacia Paraiba LTDA
Advogado: Jorge Daniel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 18:14
Processo nº 0848996-13.2023.8.15.2001
Kleyton Matheus Honorato Muniz
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 11:05
Processo nº 0801739-80.2023.8.15.0161
Banco Bradesco
Valdacir de Souza Santos
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 15:09
Processo nº 0801739-80.2023.8.15.0161
Valdacir de Souza Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 14:58