TJPB - 0862663-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:39
Juntada de cálculos
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 14:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0862663-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ISAAC DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No IDs 107262083, 107262079, 107262080, 107262081, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente nos IDs 107262083, 107262079, 107262080, 107262081 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo R$ 6.191,91, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 82517593).
P.
R.
I. 1.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o executado para pagamento de metade delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU).
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20/06/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 15:17
Declarada incompetência
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21/11/2023 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2023 12:32
Declarada incompetência
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08/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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