TJPB - 0862663-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0862663-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ISAAC DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No IDs 107262083, 107262079, 107262080, 107262081, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente nos IDs 107262083, 107262079, 107262080, 107262081 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo R$ 6.191,91, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 82517593).
P.
R.
I. 1.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o executado para pagamento de metade delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 06:42
Baixa Definitiva
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06/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Conhecido o recurso de ISAAC DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*28-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862663-66.2023.8.15.2001 AUTOR: ISAAC DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO ANEXADO PELO RÉU E O DÉBITO INSCRITO NO SERASA.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO CSF S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao buscar contratação de crédito no mercado de consumo teve seu crédito negado e descobriu que seu nome encontrava-se negativado por dívida no valor de R$ 264,27 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), contrato nº *69.***.*89-24, vinculada à instituição financeira promovida, na modalidade financiamento, na data de 20/11/2020.
Afirma que desconhece a origem do débito e que a instituição promovida incorreu em erro ao vincular seu nome ao débito mencionado.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, no mérito, a declaração da inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida gratuidade judiciária, Id. 82517593.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 83500961), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse processual.
No mérito, suscitou a contratação de crédito com a parte autora, a constituição de débito em razão de inadimplência do autor, bem como a inexistência de nexo de causalidade e de dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 84686012.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovido impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Nos moldes do art. 99, §3º do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se não bastasse, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar o gratuidade judiciária concedida.
Desse modo, ao caso, deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre o promovido o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família.
Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º.
Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Publicado em: 24/03/2011).
Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade.
I.3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de pretensão resistida e de tentativa amigável de resolução, concluindo pela falta de interesse processual do autor.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II - MÉRITO O caso em tela debate a possível inexistência de débito e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito praticada por instituição financeira, vinculado a débito não reconhecido, bem como a suposta responsabilização desta por dano moral em razão dos fatos narrados.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, deve o promovente, na qualidade de consumidora, para ter direito a indenização que persegue, comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu, cabendo a este demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
No caso em questão, o autor comprovou a inscrição de seu nome, pelo promovido, no cadastro de inadimplentes através da juntada de documento de consulta (ID 81860441), referente à dívida no valor de R$ 264,27 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), contrato nº *69.***.*89-24, vinculada à instituição financeira promovida, na modalidade financiamento, com data de ocorrência em 20/11/2020.
A promovida, por sua vez, em sede de contestação, informou que o promovente contratou um cartão de crédito junto a instituição ré (Id. 83500979), em 19/11/2019, aduzindo que o mesmo foi cancelado por inadimplência do autor, em 26/01/2021 e o saldo devedor foi transferido para a plataforma de cobrança, sendo a inscrição no cadastro de inadimplentes indevida.
Embora tenha sido demonstrada a existência de uma relação contratual entre as partes, advindas de um cartão de crédito, não é possível extrair dos autos relação entre o suposto débito no valor de R$ 264,27 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) - originado na data de 20/11/2020 - não reconhecido pelo autor e o contrato de cartão de crédito trazido ao autos pela promovida, sem demonstrar a exata correlação com o valor de débito que originou a inscrição.
O número indicado no contrato anexado (Id. 83500979) também não condiz com o contrato indicado na inscrição da dívida (Id. 81860441).
Dessa forma, a existência do débito e a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes o não se mostram comprovados, tendo o promovente comprovado que a instituição financeira ré falhou na prestação de seus serviços, causando-lhe danos, correspondentes a negativação efetuada por esta indevidamente e sem relação com nenhum contrato junto à promovida.
Sendo assim, assiste razão ao autor para que o débito no valor de R$ 264,27 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), contrato nº *69.***.*89-24 seja declarado inexistente e a inclusão decorrente do débito seja considerada como indevida, devendo ser cancelada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que em se tratando de casos nos quais existe negativação indevida do nome do indivíduo, fruto de débito inexistente e não possuindo ele histórico de negativações anteriores (devedor contumaz), o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) No caso concreto, a parte autora teve o seu nome negativado por débito inexistente, não tendo inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes.
Logo, deve a promovida indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente a dívida no valor de R$ 264,27 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), contrato nº *69.***.*89-24, vinculada à instituição financeira promovida, na modalidade financiamento, com data de ocorrência em 20/11/2020, constante no ID. 81860441, DETERMINANDO que a promovida cancele a inclusão do nome do autor em relação a este débito ora declarado inexistente; B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862663-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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