TJPB - 0867567-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE HOLANDA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0867567-32.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: D.
L.
D.
H.
M.
REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO D.
L.
D.
H.
M., já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FAMENE/FACENE FACULDADE DE ENFERMAGEM MEDICINA NOVA ESPERANÇA, também qualificado nos autos, pugnando pela matrícula provisória do autor no curso de Medicina, com apresentação posterior do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Após o deferimento da tutela antecipada a parte ré, mesmo citada, não resistiu à pretensão posta pela inicial, vindo em Juízo confirmar o cumprimento da decisão judicial e requerer a realização de audiência de conciliação.
O autor, por seu turno, pede a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Certificado o decurso de prazo para a interposição de agravo de instrumento, estável se mostra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Prescreve o art. 304 do Código de Processo Civil que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso devendo, neste caso, ser extinto o processo.
Interpretando teleologicamente o dispositivo legal, tenho que o objetivo da norma, certamente, foi o de tornar estável a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, quando não houver oposição da parte ré à decisão que deferir a tutela antecipada, não podendo se limitar, a referida oposição/discordância, à interposição de agravo de instrumento.
Assim, inexistindo expressa oposição/discordância do réu em relação à tutela antecipada concedida, outro caminho não há, senão a estabilidade da decisão que deferiu a tutela antecipada e consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 304, § 1º, ambos do CPC.
Nos termos do enunciado 18 da ENFAM1, deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, outrossim, pelo princípio da causalidade, ausente a condenação em honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito 1“Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).” -
10/05/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE HOLANDA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867567-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 11:10
Desentranhado o documento
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09/01/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. D. H. M. - CPF: *03.***.*53-00 (REQUERENTE).
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 05/12/2023 09:10.
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04/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 07:26
Recebidos os autos
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03/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 15:23
Determinada a distribuição do feito
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03/12/2023 14:56
Juntada de Petição de informação
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03/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/12/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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