TJPB - 0828603-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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12/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
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19/02/2025 22:04
Outras Decisões
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19/02/2025 22:04
Determinada diligência
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29/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828603-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios proposto pela parte exequente em face da decisão de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC, ID 84798360, execução frustrada, aduzindo erro material.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
Ouvida a embargada, arguiu inocorrência dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
Pugnou pela rejeição. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: 1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Pois bem! Passo ao julgamento conjunto de ambos os Embargos.
A decisão do ID 83963037 não padece de erro material, tendo em vista que a penhora do ID 80193024 não exitosa e o pedido de constrição de bens do fiador (ID 80215397) não pode ocorrer antes da execução dos bens do devedor, consoante artigo 789, do CPC.
Portanto, entendo não haver erro material na decisão vergastada.
Isto posto, REJEITO os Embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada, por não preencherem os requisitos do art. 1.022, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828603-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa PROMOVIDA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:54
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0828603-04.2022.8.15.2001 EXECUTADO: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI, JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de (2022), não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de penhora na pessoa do fiador requerido no ID 80215397.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de ano, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:50
Juntada de Informações
-
20/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 22:17
Deferido o pedido de
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01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
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06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA JUNIOR - CPF: *80.***.*99-52 (EXECUTADO).
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24/05/2022 10:51
Outras Decisões
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23/05/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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