TJPB - 0801129-42.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 02:41 Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 11:58 Juntada de informação 
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                                            11/08/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 00:19 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 12:03 Juntada de Alvará 
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                                            05/07/2024 08:56 Juntada de Alvará 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que foi extinta a obrigação em face do comprovante de pagamento acostado nos autos pela parte ré (ID 86681135).
 
 No entanto, com o falecimento do demandante (ID 87375304), os herdeiros habilitando-se nos autos, apresentaram termo de renúncia abdicativa (ID 91339759), com pedido de transferência dos valores para a conta bancária da esposa do extinto (ID 89424930).
 
 A jurisprudência consolidou duas espécies: a) renúncia translativa, “pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indica”, e, b) renúncia abdicativa “propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia” (REsp 685.465/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).
 
 Nesse sentir é mister esclarecer: “[...].
 
 Na renúncia abdicativa não se trata de transmissão por doação, pois o herdeiro nem chega a receber o acervo hereditário, fazendo apenas o ato de abstenção puro e simples da herança a favor do monte mor. [...]” (TJ-MS - MS: 14128519120148120000 MS 1412851-91.2014.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/06/2015) No caso dos autos, preenchidas as formalidades legais, requere os herdeiros do falecido que a sua quota parte seja acrescida a de sua genitora, para que esta possa levantar o quantum exequendo por si.
 
 Isto posto, considerando o óbito do exequente, comprovado no ID 89424938, assim como a renúncia, em favor de sua esposa, pelos herdeiros do extinto (ID 89425801 e 91339759), defiro o pedido sob ID 89424930, autorizando a Sra.
 
 Marluce Queiroz Gomes, antes qualificada, a perceber os valores exequendos, a que teria direito o demandante Ivo Ales Gomes em razão da execução da r.
 
 Sentença.
 
 Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da Sra.
 
 Marluce Queiroz Gomes; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, caso não efetuado o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Efetivadas as diligências, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 12:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            04/07/2024 12:24 Deferido o pedido de 
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                                            01/07/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 18:49 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            29/05/2024 01:01 Decorrido prazo de IVO ALVES GOMES em 28/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 01:46 Publicado Despacho em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
 
 A renúncia da herança é considerada como forma de alienação pois, até a partilha, o conjunto de bens e obrigações tem caráter de universalidade e indivisibilidade (CC, art. 80, II; art. 1.648; art. 1.784) A jurisprudência consolidou duas espécies: a) renúncia translativa, “pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indica”, e, b) renúncia abdicativa “propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia” (REsp 685.465/PR , Rel.
 
 Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).
 
 Nesse sentir é mister esclarecer: “[...].
 
 Na renúncia abdicativa não se trata de transmissão por doação, pois o herdeiro nem chega a receber o acervo hereditário, fazendo apenas o ato de abstenção puro e simples da herança a favor do monte mor. [...]” (TJ-MS - MS: 14128519120148120000 MS 1412851-91.2014.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/06/2015) A renúncia, nos moldes acima, implica em alienação pura e simples, pois exige-se a outorga uxória do cônjuge renunciante, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens (CC.
 
 Art. 1.647).
 
 Pois bem.
 
 A herdeira Marluce Queiroz Gomes pretende a sua habilitação nos autos em sucesso ao extinto Ivo Alves Gomes.
 
 Pretende, assim, a integração do polo ativo, e apresenta ainda termo de renúncia dos filhos, com relação aos haveres, em seu benefício [Num. 8942940].
 
 Pelo que se observa do instrumento Num. 89425801, nomeou o causídico de “renúncia abdicativa”, no entanto, conferindo-se direitos a requerente.
 
 Lado outro, não consta assinatura dos cônjuges dos renunciantes.
 
 Isto posto, intime-se a requerente (expediente eletrônico) para nos termos da legislação de regência, adequar as peças processuais, constando a subscrição dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, com firma reconhecida em cartório, bem assim acostar cópia de sua certidão de casamento, de maneira a alcançar os objetivos pretendidos na petição retro.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            03/05/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:40 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
 
 Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da lide deve ser realizada a sucessão processual sob pena de nulidade, consoante estabelecem os art. 110 e 313, I e § 1º e § 2º, II do CPC.
 
 Assim, tendo-se em vista a informação do óbito da requerente [Num. 87375304], SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias, tempo suficiente para que o causídico promova a substituição processual do polo ativo desta demanda, ciente de que a sua desídia importará em extinção do feito.
 
 Decorrido o prazo acima, sem que seja integrado o polo ativo desta ação, retornem conclusos para sentença terminativa.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            22/03/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 10:40 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            20/03/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 02:08 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 19:54 Juntada de Petição de informação 
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                                            11/03/2024 00:32 Publicado Decisão em 11/03/2024. 
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                                            09/03/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante DJO no Num. 85885386.
 
 Verifica-se que o depósito corresponde ao valor executado no Num. 82905953.
 
 Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária Num. 82905953, para determinar a expedição de Alvarás em separado.
 
 Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
 
 Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            07/03/2024 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 19:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            07/03/2024 19:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/03/2024 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 08:08 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 06:41 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
 
 Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
 
 Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
 
 Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
 
 Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
 
 Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            09/01/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 11:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/11/2023 13:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/11/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 12:26 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 12:26 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            07/11/2022 19:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/11/2022 16:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/11/2022 19:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/10/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 10:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/10/2022 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 21:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/05/2022 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2022 18:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2022 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 09:46 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/03/2022 09:46 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            07/02/2022 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2022 11:19 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            21/12/2021 12:10 Recebidos os autos. 
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                                            21/12/2021 12:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB 
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                                            02/12/2021 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2021 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 16:38 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO ALVES GOMES - CPF: *02.***.*64-34 (AUTOR). 
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                                            11/11/2021 08:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/11/2021 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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