TJPB - 0800691-79.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 06:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:15
Determinada diligência
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09/08/2024 04:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 04:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800691-79.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - Consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO JOSEFA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO BRADESCO S/A, de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que é aposentado e, percebendo uma redução no seu benefício social, dirigiu-se a uma agência do INSS, onde fora informado acerca da contratação de um empréstimo consignado sob o nº 014290814, este no valor de R$ 4.200,000 (quatro mil e duzentos reais), em parcelas mensais de R$ 125,84 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o qual não solicitou, tendo este causado sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, a nulidade da contratação, com a devida reparação moral e subjetiva.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada [Num. 61801549], designou-se audiência de conciliação, sem que as partes tenham chegado a um consenso [Num. 68645739].
Contestação no evento nº 68562050, que foi objeto de réplica no Num. 69637674.
Nomeação de perito grafotécnico [Num. 77315307], com apresentação de quesitação pelo autor no Num. 84083721, insurgindo-se o banco réu acerca do ônus da prova no Num. 77815367, o que foi rechaçado na decisão Num. 84083721.
Intimado o promovido para apresentar o contrato original celebrado entre as partes, sob as penas do art. 400 do CPC, apesar de registrar ciência eletrônica, não houve a colação documental, ensejando a aplicação do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Das preliminares 2.1.
Da falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se discute a legitimidade da contratação, que resultou prejuízo ao benefício social do autor.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Das premissas iniciais 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 3.
Do mérito 3.1.
Da declaração de nulidade No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos É incontroverso o desconto no benefício social da autora, que se comprova no Num. 61766256 – Pág. 1, mediante o suposto empréstimo consignado, no valor de R$ 4.200,00 que foi parcelado em R$ 125,84 sob o nº 014290814.
Ao passo que a ré não colaciona qualquer documento que demonstre a existência de relação contratual entre as partes, para comprovar o fundo do direito pretendido. É certo que o réu advoga a legitimiade do contrato, inlcusive afirmando que a assinatura posta naquele instrumento provém do próprio punho da reclamante [Num. 68562050 – Pág. 5].
No entanto, insurgindo-se contra o ônus daquela prova [Num. 77815367], apesar de indeferido o seu pedido, no sentido de que o autor é quem deveria arcar com este dispêndio [Num. 84083721], não olvidou depositar os honorários do expert.
Em contraponto, intimado para apresentar o contrato original, com essa mesma finalidade, a despeito das exigências do art. 400 do CPC, permaneceu inerte, consoante registro sistêmico.
A jurisprudência pátria tem entendido que “[...] ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a recusa for havida por ilegítima” (TJ-MG - AI: 10000160599593002 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
Destarte, considerando que a parte ré não apresentou qualquer justificativa quanto a ausência de colação do contrato, apesar de intimado, impõe-se as penalidades da mencionada norma.
Não se pode exigir da parte autora a prova negativa de um fato, ou seja, que nunca contratou com a promovida.
Ao contrário, esta é quem tem o dever jurídico de se contrapor ao pleito autoral, demonstrando nos autos a contratação válida e regular.
Nesse aspecto, deveria apresentar o instrumento do contrato ou qualquer outra prova, ainda que virtual, tais como adesão da promovente ao serviço ofertado pela ré ou mídia de áudio que contivesse a gravação deste pedido.
Quanto ao exame pericial, tendo-se lhe imposto esse ônus, qual seja, o de demonstrar a legitimidade da contratação, vez que impugnada a assinatura, deveria demonstrar que a minuta foi subscrita pela própria autora.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples. 3.4.
Do dano moral Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04/06/2019).
No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a contratação que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando inexigíveis as cobranças, e determinando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, para condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário [Num. 61766256], pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno ainda a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a instituição ré promova a exclusão do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, sob pena de protesto, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800691-79.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Esse juízo deferiu a produção de prova pericial na decisão Num. 77315307, determinando ao requerido a juntada do original do contrato e pagamento dos honorários periciais.
A parte autora apresentou sua quesitação no Num. 77419183.
No entanto, o réu se insurgiu quanto a determinação judicial, informando ser desnecessária a juntada do contrato original e, no que diz respeito a perícia, este deve ser arcada pelo autor [Num. 77815367].
Em que pese os argumentos trazidos pelo réu, entendo que o juiz é o destinatário da prova, competindo a este decidir se a perícia deve ser feita no original ou em cópia.
Nesse sentir, entendo que o contrato original possui melhores condições de análise pelo perito judicial, pois além da grafia, pode ser analisada a própria pressão na subscrição da peça.
Com relação ao ônus desta prova, incide o art. 14, §3º, I, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de provar a inexistência do defeito na prestação de serviço, de maneira que a inversão da prova é ope legis, razão pela qual reafirmo a necessidade de depósito pelo banco réu dos honorários do perito.
Isto posto, indefiro o pedido Num. 77815367 e, considerando a decisão anterior, determino a intimação do banco requerido para proceder a juntada do original do contrato e depósito dos honorários sucumbenciais, sob as penas do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Intime-se na forma dispositiva desta decisão, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a juntada, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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