TJPB - 0808867-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:10
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0808867-05.2019.8.15.2001 Origem: Juízo da 3ª Vara Cível da Capital - PB Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Apelantes: Maria de Lourdes da Silva Bezerra e outros Advogado: Sílvio José de Oliveira Silva - OAB/PB 21.
Apelados:Universidade Grendal do Brasil, Daniel D.
Machado, Ulysses Hempel Ferreira Gomes e Tania Castelliano EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESÍDIA DOS PROMOVENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA e outros, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida contra UNIVERSIDADE GRENDAL DO BRASIL – UNIGRENDAL e outros, sob a justificativa de ausência de impulso processual por parte dos autores, mesmo após intimação para suprir omissão processual no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO -A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta inércia dos autores, mostra-se medida adequada e proporcional diante da ausência de angularização da relação processual e da demonstração de interesse na continuidade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR -Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. -O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito quando, por negligência das partes, estas abandonarem a causa por mais de 30 dias.
Entretanto, essa penalidade deve observar o princípio da proporcionalidade e o dever do magistrado de privilegiar a solução de mérito, conforme o art. 4º do CPC. -Os autos revelam que, embora intimados, os autores não impulsionaram o feito dentro do prazo assinalado, mas, em sede recursal, demonstraram inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, pleiteando a prestação jurisdicional de forma tempestiva e fundamentada. -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa deve ser adotada como última medida, sobretudo quando não configurado desinteresse manifesto da parte ou prejuízo concreto à parte adversa, mormente em hipóteses nas quais sequer houve citação válida dos réus e, portanto, não se aperfeiçoou a relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: -A extinção do processo por abandono da causa exige prova inequívoca de desinteresse da parte autora e deve ser precedida de oportunidade efetiva de manifestação, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 10, 85, 485, III, e 321.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo dos Autores, nos termos do voto do Relator – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível (Id 34051440), interposta pelos autores: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA, MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, MARILENE RIBEIRO ALEXANDRE, MONICA LUIS DE SOUSA, PENHA DARC E SILVA FREITAS, ROSA SYLVANA DA SILVA MOUSINHO, SANDRA MARIA LIMA SOARES DE SOUZA, SUENIA LOPES CRUZ, TELMA MELZ OLIVEIRA, EDNALVA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS SANTOS, MARIA DALVANIR FAUSTO DE LIMA, VIVIANE MEDEIROS DE SOUZA FALCAO, VERONICA DE LOURDES BELMINO DA SILVA e ARIANNE RAQUEL DE MENEZES MORAIS, contra a Sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (Id 34051439), que extinguiu, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, a ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de UNIVERSIDADE GRENDAL DO BRASIL - UNIGRENDAL, UNIGRENDAL PREMIUM CORPORATE - UPC LTD, DANIEL DIAS MACHADO, ULYSSES HEMPEL FERREIRA GOMES, TANIA CASTELLIANO; cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[...].
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. [...].
Em suas razões recursais (Id 34051440), os Autores alegam do excesso de rigor e o formalismo exacerbado e que diante do seu interesse processual, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo, sem resolução do mérito e obrigar a parte a ajuizar uma outra ação para ter examinada a tutela jurisdicional pretendida.
Diante desse contexto, requer o provimento do seu recurso.
Não foi possível a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, considerando que não houve angularização da relação processual.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Exmo.
Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
O Apelo é tempestivo, dispensados os Autores ao recolhimento de preparo, diante da isenção legal por serem beneficiários da justiça gratuita (Id 34051263); presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Conforme relatado, o Julgador de primeiro grau, verificando a inércia da parte autora, renovou a intimação dos Apelantes através de seu patrono devidamente habilitado e constituído nos autos, pelo sistema eletrônico PJE, em 03.06.2024 (Id 34051432), no entanto, entendeu por extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Na hipótese, operou acertadamente o Magistrado sentenciante.
Senão, vejamos.
Em análise detida dos autos, extrai-se que, em 04.05.2024 (Id 34051389) foi determinada a intimação dos autores para, em 05 (cinco) dias, afirmarem do interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção e arquivamento ((Id 34051389).
No entanto, o processo não foi devidamente impulsionado, sendo, então, intimados os Recorrentes através de seu patrono (Id 34051431), em 02.06.2024, para as mesmas providências, em 5 (cinco) dias.
Mais uma vez o prazo transcorreu “in albis”, fato que originou a Sentença de extinção por abandono da causa, a qual não padece de retoques.
Nesse sentido: “COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
SÚMULA Nº 240, STJ.
De conformidade com o disposto no art. 485, III, CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. É possível a extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor independente de provocação da parte contrária se esta ainda não compõe a lide, não incidindo, in casu, a Súmula nº 240 do STJ. (TJMG; APCV 0028694-87.2014.8.13.0474; Paraopeba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 10/10/2019; DJEMG 18/10/2019). (GN).
Mesmo que assim não fosse, conforme pacífica a jurisprudência, é dispensável a intimação do patrono após a notificação pessoal da parte autora.
Neste norte, vejamos decisões de nossa E.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESÍDIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, Negar provimento ao recurso. (0804620-22.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
Segundo entendimento do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. (0006852-09.2013.8.15.2001, Rel.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) (GN) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
DEVER DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, através de oficial de justiça, realizada no endereço informado em sede de inicial, posto que o mesmo não fora atualizado por sua própria desídia. - Nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, se a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não suprir a falta, no prazo de cinco dias, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. - No caso de abandono da causa, é descabida a intimação do advogado com a advertência da penalidade, sendo, na verdade, necessária apenas a intimação pessoal da parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0004778-55.2001.8.15.0011, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021).
GN.
Assim sendo, a manutenção do julgamento vergastado é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume todos os termos inseridos na Sentença objurgada. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão ordinária por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador - Relator *G03 -
03/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA - CPF: *29.***.*51-35 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 . -
17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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