TJPB - 0843207-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDINALDO CLAUDINO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843207-33.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDINALDO CLAUDINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que ao id. 83999723 que extinguiu o feito por abandono da causa.
Em suas razões recursais (id. 84342821), o embargante alega que o juízo desconsiderou o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior, quando intimou o autor ao id. 78622506 para indicar o depositário fiel.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para ser revista a sentença e que ocorra a devolução de prazo ao autor.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da demanda.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Os recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro possuem objetivos específicos, sendo os embargos de declaração aqueles que se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das ocorrências acima, inclusive deixou a parte autora de indicar a omissão, contradição ou erro existente na sentença ao id. 83999723.
Ainda, em consulta a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que determinou a intimação do autor para indicar o depositário fiel, consta expressamente o nome do advogado Wilson Sales Belchior: Antes da extinção do feito, destaque-se, que a parte autora também foi intimada pessoalmente ao id. 82477116, por carta com AR, mas também deixou transcorrer o prazo sem atender ao ato ordinatório de id. 78622506, razão pela qual a ação foi extinta.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.
I.
C.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 86532209.
Ao cartório para as anotações necessárias, observando o pedido de intimação do autor em nome do advogado Dr.
Sergio Schulze, inscrito na OAB/PB 19.473.
Juiz de Direito -
08/04/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:16
Juntada de informação
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EDINALDO CLAUDINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843207-33.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDINALDO CLAUDINO DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDINALDO CLAUDINO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimada a parte autora para indicar depositário fiel, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Determinada a intimação pessoal para impulsionar o feito, a parte novamente não se manifestou, estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar depositário fiel, deixando transcorrer o prazo.
Ainda que oportunizado, intimou-se novamente para impulsionar o feito paralisado há mais de trinta dias, sendo desidiosa ao deixar decorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/12/2023 15:58
Determinado o arquivamento
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31/12/2023 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/12/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:23
Determinada diligência
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04/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:02
Juntada de informação
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14/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 21:50
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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09/08/2023 18:43
Determinada diligência
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09/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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