TJPB - 0854479-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento, juntada no ID 115041105, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao contraditório, INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca do petitório do demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 19:03
Deferido o pedido de
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17/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:27
Juntada de informação
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17/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854479-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca do alegado pelo exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que se trata de processo de cumprimento de sentença, tem audiência de conciliação designada, mas não pode o processo parar, intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, para efeito de penhora on line, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do executado - ID 104373216. É pertinente mencionar que fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 12:00h, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 11:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 12:15 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2024 15:27
Juntada de informação
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16/11/2024 15:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 12:15 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do executado - ID 102736961. É pertinente mencionar que fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2024, às 12:15h, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:59
Juntada de
-
11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854479-58.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:15
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854479-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854479-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0854479-58.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME, DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR, AYSLANNE SILVEIRA FALCAO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
VENDA DE PRODUTOS.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
SEM MANIFESTAÇÃO.
REVELIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de VIDA ATIVA HOME CARE SERVIÇOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR e AYSLANE SILVEIRA FALCÃO, devidamente qualificados.
Sustenta o promovente, que a pessoa jurídica demandada, juntamente com os demais, solidariamente, contratou com a demandante e utilizou limite de cartão de crédito, cheque especial em conta corrente, bem como empréstimo através de canal de acesso via internet (Crédito Fácil Mobi), mas não cumpriu com suas obrigações deixando de quitar o que era devido.
Informa que o débito total é de R$ 36.454,27 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 11.277,14 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) referente ao uso do limite de cheque especial na conta corrente; R$ 4.770,62 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente as faturas inadimplentes de uso de cartão de crédito; R$ 20.406,51 (vinte mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo contratados e disponibilizados em conta corrente da parte promovida, no valor originário de R$ 15.000,00, contratado em 03/12/2020.
Verbera que tentou de forma amigável receber o seu crédito, contudo, sem êxito.
Com base no exposto, requer a satisfação do crédito por meio desta ação monitória.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas – ID 66249594.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 66305952), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, citado o primeiro demandado, VIDA ATIVA HOME CARE SERVIÇOS LTDA – ME (ID 88715898), o segundo demandado (ID 86733130) e a terceira demandada (ID 87674636), todos, deixando transcorrer o prazo in albis.
Intimado a manifestar-se, requer o autor a decretação da revelia, com a presunção da veracidade dos fatos narrados no caderno inicial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os demandados são revéis, não apresentando qualquer tipo de defesa.
Pisa-se que os mesmos foram devidamente citados por Oficial de Justiça, não apresentando defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos – ID’s 88715898, 86733130 e 87674636.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação monitória, onde o autor busca a satisfação do valor referente aos empréstimos concedidos ao primeiro demandado em solidariedade com os demais demandados, totalizando o valor do débito em R$ 36.454,27 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora, extratos e faturas nos ID’s 65121513, 65121514, 65121515, 65121516, 65121518, 65121519, bem como contrato de empréstimo no ID 65121520 e demais documentos probantes nos ID’s 65121521 e 65121522, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelos documentos anexos à exordial.
Nesse sentido, vale dizer, os promovidos não compareceram em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que os promovidos, apesar de citados, não realizaram o pagamento e não apresentaram os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário, ocorrendo como resultado, a constituição do título executivo judicial.
Segue entendimento jurisprudencial desta Corte neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846882-04.2023.8.15.2001.
Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Rádio Areia Dourada Ltda. - EPP.
Advogado: Rogério Magnus Varela Gonçalves.
Apelado: Cristal Iluminação Comércio Varejista Ltda.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA CARACTERIZADA.
CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A inicial instruída com notas fiscais emitidas de serviços prestados, bem como com notificação extrajudicial da inadimplência da parte promovida, atende satisfatoriamente os requisitos dispostos no art. 700 do CPC, aferindo-se exigibilidade para o crédito objeto da monitória. - “Comprovada documentalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a prestação dos serviços contratados, e não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus que lhe pertencia, qual seja, a desconstituição do título que embasa a monitória, é impositiva sua condenação ao pagamento da quantia nele consignada.” (0000002-93.2014.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021)(0846882-04.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).(Grifei) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida de direito a se impor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 36.454,27 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), na forma do art. 702, §8º do CPC, monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854479-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de VIDA ATIVA HOME CARE SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AYSLANNE SILVEIRA FALCAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0854479-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o mandado de citação da monitória no endereço de ID 78988672.
Custas já adiantadas - ID 78988673.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:38
Determinada diligência
-
16/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
25/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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