TJPB - 0870586-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870586-46.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SCPC movida por RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter, contra si, a negativação do nome sem ter vínculo jurídico-obrigacional com a parte ré, por dívida no valor de R$ 166,00.
Assim, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 8406366, a tutela requerida foi indeferida, enquanto o benefício da justiça gratuita foi concedido.
Os documentos anexados pelo auto apenas comprovam que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nada existindo relação a matéria fática narrada na petição inicial.
Citado, o réu contestou informando que o autor contratou serviços em 15.10.2019 e ficou inadimplente com as prestações de maio e junho de 2020, cada uma no valor de R$ 83,00, totalizando o valor do débito inscrito.
Por esse fato, sustenta não há danos morais indenizáveis, uma vez que a negativação do nome se deu por justa causa, motivo pelo qual pede a improcedência da ação.
Em réplica, o autor pugna pela inversão do ônus da prova referente à retirada do modem após o cancelamento do produto.
Mais adiante, manifesta o autor pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, mais precisamente a negativação e a contratação de serviços.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova ao tópico suscitado, entendo que não é hipótese de deferimento, haja vista que a) se o autor pagou pela suposta dívida, tem certamente guardado o comprovante de pagamento, não sendo uma prova de difícil produção de sua parte capaz de ensejar na inversão do ônus probante; b) o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, configurando preclusão lógica do seu pedido de inversão do ônus da prova; c) as provas existentes nos autos, em especial o contrato de ID 84881662, 84881664 e 84881665, apontam que o autor contratou os serviços fornecidos pelo réu e estava adimplente com as parcelas mensais de 2019 e, em 2020, de janeiro até abril, quando passou à inadimplência em maio de junho.
Portanto, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO O caso em exame se trata de inscrição supostamente indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplente, em razão de um débito pendente com o promovido no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
Em sua defesa, o autor argumenta que não possui qualquer vínculo com réu e que sequer é sindicalizado, não entendendo a razão pela qual teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Entretanto, ao contestar, o réu logrou comprovar fato impeditivo do direito do autor, decorrente da valida contratação de serviços e posterior inadimplência de duas parcelas mensais: maio e junho de 2020.
A parte promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Destarte, não cabe a pretensão de indenização por danos morais.
A cobrança dos empréstimos sob exame é devida, razão porque inexiste qualquer dever reparatório a ser imputado ao réu.
Agiu este dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de um direito.
Ensina RUI STOCO que “se o regular exercício de um direito desencadear algum tipo de dano ao ofendido, não terá coloração antijurídica, desautorizando, a final, responsabilização civil”[2].
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida ao autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/07/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870586-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870586-46.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a existência de um apontamento negativo realizado pelo réu no importe de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
Sustenta que jamais mantivera qualquer relação jurídica com o réu que justificasse a existência do débito, tampouco haveria razão para a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Em virtude disso, pede a exclusão, em sede de liminar, do seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
O cerne do litígio, em suma, versa sobre a suposta inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito em exame, cujo ônus da prova recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
O dilema que se coloca reside na possibilidade de exclusão inaudita altera pars do apontamento negativo efetivado por aquele que se intitula credor.
E a resposta deve ser afirmativa, sobretudo em virtude do juízo do mal maior, como explica Cândido Rangel Dinamarco: “A doutrina é pacífica no entendimento de que, para antecipar a tutela, basta a probabilidade e, obviamente, não se exige a certeza; mas sempre é indispensável observar uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os males a que o interessado na medida se mostra exposto e também os que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida.
Tal é o juízo do mal maior, indispensável tanto em relação às antecipações de tutela quanto às medidas cautelares.
Quanto mais intensa for a atuação da medida sobre a esfera de direitos da parte contrária, tanto mais cuidado deve ter o juiz, mas a variação de intensidade dos efeitos invasivos não é determinada rigidamente pela natureza antecipatória ou cautelar;” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros, página 74).
Entretanto, inexiste no caso em exame, indícios probatórios suficientes para constituir ao menos a probabilidade do direito alegado, uma vez que o autor limita-se a afirmar não ter firmado qualquer tipo de contrato com o réu capaz de ensejar a dívida posteriormente inscrita no cadastro de inadimplentes.
Observa-se que a empresa ré é nacionalmente conhecida - inclusive listada na Bolsa de Valores -, pela prestação de serviços de fornecimento de Internet, não sendo absurdo imaginar que tenha o autor, de fato, contratado algum serviço com a referida empresa.
Pela narrativa autora e os documentos que instruíram a inicial não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que a dívida é ilegítima a ponto de deferir a tutela, em sede de liminar, para determinar a exclusão da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, ainda que houvesse probabilidade do direito - um dos requisitos cumulativos para concessão da tutela -, o requerimento carece do risco da demora, uma vez que o autor não se debruçou em demonstrar o risco na demora da prestação jurisdicional que demande a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação e, em sendo o caso, instruir a defesa com o documento que comprove a celebração do negócio jurídico que originou a dívida objeto do litígio, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 11:49
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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08/01/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - CPF: *56.***.*08-05 (AUTOR).
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19/12/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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