TJPB - 0844324-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844324-93.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA REU: AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA ANTECIPADA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ENTREGA DE VEÍCULO CONSERTADO APÓS SINISTRO DE GRANDE MONTA.
REPAROS REALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL FRENTE QUANTIDADE DOS DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROCRASTINAÇÃO OU DE DESCASO POR PARTE DAS PROMOVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA, devidamente qualificada nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, argumentando possuir veículo da marca Honda, modelo WR-V EX 1.5, automático, ano/modelo 2017/2018, o qual é segurado pela Bradesco Seguros e teria se envolvido em acidente no dia 17/06/2022.
Relata que escolheu a concessionária Autoclub, primeira promovida, conveniada à sua seguradora, para efetuar os serviços de reparo, encaminhando o produto para análise e orçamento inicial em 18/06/2022.
Informa que a Bradesco Seguros teria autorizado o início dos serviços em 22/06/2022, sendo-lhe informado pela concessionária que o prazo previsto de conclusão do conserto seria de vinte a trinta dias.
Contudo, a demandante narra que o prazo não foi cumprido, tendo a primeira promovida, responsável pelos serviços de consertos, e a segunda promovida, fornecedora das peças, falhado na prestação de seus serviços, de forma que até a data de distribuição da presente demanda, o veículo não teria sido entregue à promovente.
Aduz que teve que alugar um veículo objetivando minimizar eventuais prejuízos na sua rotina diária, uma vez que o seguro somente cobriu os primeiros quinze dias que a autora passou sem carro.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que às promovidas que forneçam imediatamente um carro reserva à autora até a data da efetiva entrega do seu automóvel com o conserto realizado, ou, alternativamente, que as demandadas tenham a obrigação de pagar o valor diário de R$ 239,90, valor equivalente ao aluguel de um automóvel da mesma categoria do da requerente, desde a data de ajuizamento da presente demanda, até a efetiva entrega do veículo da autora, com o conserto realizado e em perfeito estado.
No mérito, requer a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e análise do pedido de tutela antecipada postergado (ID 62649850).
Regularmente citada, a primeira promovida, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida a parte autora.
No mérito, sustentou que o sinistro do veículo da autora foi de grande monta, sendo necessária a realização de diversos serviços e substituição de mais de 70 peças, o que demandou tempo justificado para o conserto e sempre informado à promovente.
Assim, por considerar a inexistência de falhas na prestação de seus serviços e de danos ocasionados à parte autora, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ofertou defesa, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que o veículo foi entregue à promovente no dia 30/08/2022 e sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, bem como a ausência de danos pugnando, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
Impugnações às contestações.
Audiência de instrução realizada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo promovido alega a sua ilegitimidade, requerendo a sua exclusão do polo passivo, em razão de ser apenas fornecedor de peças para o conserto do veículo da autora.
Entretanto, a segunda promovida é considerada fornecedora e pertence a cadeia de consumo, respondendo solidariamente com a primeira promovida, conforme parágrafo único do art. 7º do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Desta feita, rejeito a preliminar, sendo as promovidas partes legítimas na demanda.
I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO PEDIDO LIMINAR Inicialmente, cabe esclarecer que, no curso da demanda as promovidas realizaram a devolução do bem móvel à promovente.
Com isso, cabe esclarecer que a perda do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção judicial para que isto acontecesse.
Dessa maneira, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão autoral de condenação das promovidas ao fornecimento de veículo reserva ou de valores para pagamento de veículo reserva, bem como do pedido de tutela antecipada, uma vez que o veículo principal foi devolvido para autora no curso desta demanda, extinguindo-se o processo, nestes pontos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação ao pagamento de valores por danos.
II – DO MÉRITO O caso sub iudici discute a existência de danos materiais e morais possivelmente causados à parte autora por atraso, causado pelas promovidas, na entrega de veículo devidamente consertado.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que as promovidas restam caracterizadas como fornecedoras de serviços e produtos e a parte autora é considerada consumidora, tudo conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A celeuma reside, especificamente, em razão de possíveis falhas na prestação de serviços das promovidas que teriam causado danos à promovente.
A respeito, dispõe art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, resta comprovado que o veículo da parte autora deu entrada na oficina da primeira promovida no dia 18/06/2022 após um sinistro de grande monta que ocasionou a danificação total da parte frontal do automóvel.
Ademais, resta comprovado que a seguradora, no dia 22/06/2022, autorizou o conserto do veículo a ser feito pela primeira promovida e a disponibilização de peças para o conserto pela segunda promovida (IDs 62501409, 62501411, 69175813).
Conforme os documentos anexados pelas partes, restou comprovado que diversas peças e reparos foram solicitadas e feitos pela primeira e segunda promovida, tendo o veículo sido devolvido consertado à promovente no dia 30/08/2022 (IDs 92431926 e 92431927).
Além disso, nas cópias de conversas entre a autora e o representante dos réus, por meio do aplicativo de mensagens denominado Whats App, anexados pela autora em sua petição inicial (ID 62500693), não resta evidenciado que as rés tenham prometido entregar o veículo em 20 ou 30 dias, mas sim demonstrado está que o representante das rés sempre fornecia informações à parte autora sobre o veículo e da necessidade de pedidos de peças e demais reparos que iam surgindo no curso do conserto do veículo, atentando para a complexidade dos danos e dos serviços.
Na realidade, apesar da autora alegar demora na entrega do veículo consertado, tem-se que os réus entregaram o automóvel reparado à promovente, em 73 dias, tempo razoável diante de todos os danos frontais que o veículo apresentou e todas a mais de 70 peças e reparos de funilaria que o bem móvel teve que ser submetido, conforme ordens de serviços anexadas pelas ré e fotografias anexadas pela própria autora em sua petição inicial, inexistindo provas de que as rés tenham falhado na prestação de seus serviços.
Assim, considerando que o conserto do veículo foi realizado em tempo razoável diante do sinistro de grande monta que sofreu, não há que se falar em responsabilidade das rés de entregarem à autora carro reserva ou indenizarem à promovente seja por danos materiais ou morais, uma vez que inexiste qualquer falha na prestação de serviços das rés, restando ausentes provas de procrastinação ou descaso por parte das promovidas.
Nesse sentido, a jurisprudência: O sinistro envolvendo o carro segurado produziu diversos e graves danos, em variadas partes, o que implicava, sem dúvida alguma, na adoção de prazo muito superior a 30 dias para o devido conserto.
Se o automóvel se envolveu em sinistro que produziu danos de grande monta, em diversas partes, é razoável que o prazo de conserto supere muito os 30 dias, que a parte entendia como justo.
Embora o prazo de 100 dias mostre-se igualmente como excessivo, o tempo que sobrepujou é incapaz de caracterizar o dano moral." (Acórdão 1072857, 20160111117940APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2018, publicado no DJe: 15/02/2018.) Dessa maneira, é cediço que, sem a evidência plena e insofismável de falhas na conduta das promovidas e de prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados por elas à parte autora, não há imposição de responsabilidade civil, restando a conclusão de que a parte autora não possui o direito às indenizações que persegue, sejam estas materiais ou morais, devendo a demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão de de obrigação de fazer e de tutela antecipada, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 15% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 15:36
Juntada de informação
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:28
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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13/05/2025 21:43
Deferido o pedido de
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08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844324-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844324-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:22
Determinada diligência
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14/05/2024 16:22
Outras Decisões
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16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844324-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovido.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:58
Nomeado perito
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14/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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21/02/2023 01:58
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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