TJPB - 0804068-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:51
Juntada de informação
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SA SARMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA QUEIROGA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de PBPREV em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOSÉ PAULO DE SÁ SARMENTO em face de RITA DE CÁSSIA QUEIROGA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que em sentença proferida nos autos do processo nº 0802977-90.2016.8.15.2001, restou fixado que o autor teria que pagar a título de pensão alimentícia à promovida 15% (quinze por cento) de todos os rendimentos do promovente.
Aduz o autor que pouco tempo depois da Sentença acima a situação financeira do promovente sofreu drástica diminuição, precisando, inclusive, se afastar da vida laborativa por motivos de saúde e vem tendo elevados gastos com tratamentos de saúde, uma vez que é portador de um câncer de próstata, problemas psicológicos e diabetes mellitus, dislipidemia e arritmia cardíaca, conforme declarações em anexo, tendo, inclusive, que se afastar do quadro de plantonistas da Unimed.
Ainda, que seria responsável pelos gastos de seus netos após o falecimento de sua filha, acostando para tanto comprovante de despesas.
Afirma que a promovida se trata de pessoa jovem e saudável para desempenhar os atos da sua vida civil, podendo facilmente auferir renda através do desempenho de atividades laborativas, inserindo-se no mercado de trabalho, vez que se encontra apta para tanto, tendo a mesma, inclusive, realizado atividades laborais desde que se separou do Autor, como ocupou cargo perante a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, percebendo o valor de R$ 5.633,59 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Ressalto que o término do relacionamento que existia entre ambas as partes se deu no dia 16.09.2015, ou seja, há mais de 06 anos e que a promovida teria se relacionado com outras pessoas, o que demonstra que a prestação alimentícia despendida pelo autor é manifestamente indevida.
Nesse sentido, pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento da pensão alimentícia em favor da requerida, sendo confirmada no mérito.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da promovida.
O autor reitera o pedido de tutela de urgência (ID 54521516, 54521531 e 56604407).
Decisão deferindo o pedido liminar (ID 59973980).
O promovente traz aos autos a declaração de seu imposto de renda (ID 60015926 – Pág. 2/5).
Contestação apresentada no ID 60429407, sem preliminares.
No mérito, rebate os argumentos do autor afirmando que a pensão alimentícia foi reduzida para 10% dos rendimentos do autor em sede de apelação, sendo que apesar dos motivos de saúde, o demandante teria omitido a informação de que recebe valores superiores a R$ 20 mil reais, conforme declaração de IRPF Id 60015926.
Aduz ainda que os laudos médicos acostados são datados do ano de 2014, não comprovando que atualmente se encontra acometido de doença e que faça tratamento de custo elevado e que a promovida é pessoa idosa, prestes a completar 62 (sessenta e dois) anos de idade e que atualmente não mais possui o vínculo empregatício suscitado pelo requerente porquanto foi exonerada do cargo no ano de 2020.
Nesse sentido, pede a improcedência da ação.
Decisão em agravo interposto pela promovida, sendo indeferido o pedido liminar de suspensão (ID 60674567).
Este Juízo manteve a decisão que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia (ID 63585361).
Impugnação à contestação (ID 64551076).
Decisão pelo desprovimento do agravo interposto pela demandada (ID 68324813).
Devidamente intimadas as partes para se pronunciarem sobre a produção de novas provas, a promovida pede a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID 69403060) e o autor permaneceu em silêncio.
Designada audiência de instrução em julgamento, ocasião em que as partes dispensaram a oitiva das testemunhas.
O autor junta atestados médicos atualizados (ID 76594496, 76594497 e 76595049).
Alegações finais apresentadas pela requerida no ID 77536855 e pelo requerente no ID 77700625. É O RELATO.
DECIDO. É cediço que quanto à prestação alimentícia, analisa-se o binômio necessidade possibilidade expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, de nosso Código Civil, que estabelece: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” O valor da pensão alimentícia deve ser fixado, para tanto, na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos do alimentante, respeitando-se assim o equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.
Conforme se verifica nos autos, a promovida recebia 10% de todo o rendimento do autor, direito adquirido por determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0802977-90.2016.8.15.2001.
Todavia, pelo conjunto probatório carreado nos autos, o alimentante logrou êxito em demonstrar a redução da sua capacidade financeira, ocasionada por problemas de saúde, na medida em que é portador de câncer de próstata (ID 53888304), possui problemas psicológicos (ID 53888301) diabetes mellitus, dislipidemia e arritmia cardíaca, conforme declarações em anexo (ID 53888300).
Ademais, em razão das debilidades físicas e psicológicas mencionadas acima, o promovente precisou se afastar da atividade laboral, notadamente do quadro de plantonistas da Unimed (ID 53888303) e do Complexo de Pediatria Arlinda Marques (ID 53888311).
Além disso, o alimentante informa o falecimento de uma filha, alegando ter assumido a criação dos dois netos, apresentando comprovante de pagamento da escola dos menores (ID 53888317) durante o ano de 2019.
Nesse contexto, o único documento apresentado pela requerida é o ato de sua exoneração do cargo em comissão que exercia na Superintendência de Mobilidade Urbana - SEMOB, em 13 de julho de 2020, evidenciando a sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho e a possibilidade de autonomia financeira Nesse diapasão, entende este Magistrado, inclusive com arrimo no entendimento do Juízo ad quo quando julgou o agravo interposto pela demanda, a desoneração dos alimentos fixados em favor da alimentanda deveria ter ocorrido desde a época em que exercia o referido cargo em comissão, considerando que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o pagamento de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge possui caráter excepcional e transitório, fixando-se um prazo determinado, a fim de estimular a reinserção no mercado de trabalho e, consequente, autonomia financeira.
Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
EXONERAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 1.659.677/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.310/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).” Ainda sobre o tema, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos – Ex-esposa – Pedido de pensão alimentícia (...) - Segundo iterativa jurisprudência do Superior tribunal de Justiça o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitória. - Na fixação de alimentos provisórios o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, consoante disciplina o artigo 1.694 , § 1º do Código Civil, norteando sua decisão pelo critério da proporcionalidade na aplicação desse binômio. (TJPB - 0809895-94.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019).” Conforme destaque no precedente acima, o pensionamento perene requer a comprovação de situações excepcionais, tais como saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, hipóteses que não foram demonstradas no presente caso.
A alegação da promovida de que a pensão alimentícia seria a sua única fonte de renda não restou demonstrada, comprovação que exige a apresentação dos extratos atualizados de todas as instituições financeiras nas quais a parte possua conta bancária, bem como cópia das últimas declarações de imposto de renda, da carteira de trabalho, etc.
No tocante ao argumento da promovida relativo ao recebimento de salário pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vê-se que restou demonstrado nos autos que o mesmo afastou do cargo de cirurgião pediátrico do Complexo de Pediatria Arlinda Marques, sua principal fonte de renda, fato que ocorreu no dia 31/10/2021.
No caso, não se evidencia a hipótese que justifique a manutenção da prestação alimentícia arbitrada em favor da promovida em virtude da mudança fática da condição financeira do autor que teve a sua renda mensal minorada, possui quadro de saúde delicado e, ainda, encontra-se sob o encargo de despesas de seus dois netos em virtude de falecimento de sua filha, não permanecendo a solidariedade anteriormente analisada para o arbitramento da pensão provisória. – Dispositivo POSTO ISSO, pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido de exonerar o autor da obrigação alimentícia no valor de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, destinados à ex-esposa, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da promovida.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Oficie-se às entidades pagadoras do alimentante, para fins de cessar os descontos, nos termos desta sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
09/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
13/12/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 23:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 23:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
06/04/2023 19:47
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 20:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SA SARMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA QUEIROGA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 07:24
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PBPREV em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
15/11/2022 20:34
Juntada de Informações prestadas
-
15/11/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA QUEIROGA DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 21:50
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:23
Determinada diligência
-
16/09/2022 23:23
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA QUEIROGA DA COSTA - CPF: *81.***.*11-20 (REU)
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:20
Juntada de Ofício
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20/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:44
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:51
Juntada de devolução de mandado
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04/02/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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