TJPB - 0801343-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 09:06
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 09:06
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801343-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 09:52
Determinada diligência
-
23/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 93650505.
Aguarde-se o pagamento das custas finais, cujo prazo já está em curso.
Após, expeça-se Alvará Judicial referente ao valor depositado pelo executado ID 93650525 e ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 09:33
Juntada de informação
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12/07/2024 09:08
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 09:08
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 09:08
Deferido o pedido de
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12/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801343-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:39
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: WELLINGTON PAIVA CHAVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Parte executada depositou parcialmente o valor da condenação, o que já foi levantado pela exequente.
Intimada a executada para pagar o valor faltante, quedou-se inerte, momento em que foi realizada penhora via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado ao ID Num. 90085254 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ NO MODELO ELETRÔNICO, conforme requerido na petição de ID 90238251: - R$ 40.130,69 (quarenta mil cento e trinta reais e sessenta e nove centavos) a ser depositado na Agência 3501-7, Conta Corrente 67142-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte Exequente WELLINGTON PAIVA CHAVES, CPF *89.***.*83-53; e - R$ 17.198,87 (dezessete mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) à título de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) a ser depositado na Conta Corrente de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3, Banco do Brasil.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 13:38
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RETORNEM os autos ao Cartório, visto que tem prazo em curso concedido ao executado.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via SISBAJUD.
Ao tempo em que já solicito o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Após, intime-se o e executado para oferecer embargos, se assim entender, no prazo legal, conforme artigo 915, do novo CPC.
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
11/03/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 84873170.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:50
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos cálculos de ID 83481994, digam as partes, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2023 11:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
27/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:40
Juntada de Alvará
-
13/09/2022 19:40
Juntada de Alvará
-
13/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:08
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2022 08:08
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:55
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2021 08:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2020 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2020 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/09/2018 00:52
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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