TJPB - 0801343-25.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 93650505.
Aguarde-se o pagamento das custas finais, cujo prazo já está em curso.
Após, expeça-se Alvará Judicial referente ao valor depositado pelo executado ID 93650525 e ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: WELLINGTON PAIVA CHAVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Parte executada depositou parcialmente o valor da condenação, o que já foi levantado pela exequente.
Intimada a executada para pagar o valor faltante, quedou-se inerte, momento em que foi realizada penhora via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado ao ID Num. 90085254 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais ALVARÁ NO MODELO ELETRÔNICO, conforme requerido na petição de ID 90238251: - R$ 40.130,69 (quarenta mil cento e trinta reais e sessenta e nove centavos) a ser depositado na Agência 3501-7, Conta Corrente 67142-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte Exequente WELLINGTON PAIVA CHAVES, CPF *89.***.*83-53; e - R$ 17.198,87 (dezessete mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) à título de honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) a ser depositado na Conta Corrente de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, Agência nº 11-6, Conta Corrente nº 31.754-3, Banco do Brasil.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RETORNEM os autos ao Cartório, visto que tem prazo em curso concedido ao executado.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801343-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/08/2021 08:31
Baixa Definitiva
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05/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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05/08/2021 08:30
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON PAIVA CHAVES em 22/07/2021 23:59:59.
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27/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 08:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:00
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/03/2021 23:59:59.
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09/12/2020 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
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13/11/2020 08:43
Juntada de Certidão
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13/11/2020 08:43
Juntada de Certidão
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13/11/2020 08:42
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/11/2020 18:24
Recebidos os autos
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12/11/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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