TJPB - 0810532-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 20:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810532-17.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra FERNANDA RODRIGUES DE LIMA, também qualificados.
O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento da dívida pela executada, conforme se vê na petição de ID 86459065 e consequentemente, a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, data definida no sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 23:00
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 20:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810532-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 85616947, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810532-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da petição de ID 84884754, fale a executada em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810532-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para esclarecer a petição de ID 81085245, eis quer o pedido de justiça gratuita foi deferido no ID 80267888, devendo a mesma se manifestar, apenas, em relação ao segundo parágrafo.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *05.***.*56-43 (EXECUTADO).
-
05/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:26
Determinada diligência
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12/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:36
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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10/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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