TJPB - 0802204-89.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CORA CORALINA MELO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:52
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802204-89.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CORA CORALINA MELO DOS SANTOS REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CORA CORALINA MELO DOS SANTOS em face da ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de restrições em seu nome, nos cadastros de proteção ao crédito, efetuadas pela parte promovida.
Pediu a decretação da nulidade do contrato, a exclusão definitiva dos seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação de id. 84073032, o promovido alegou preliminares.
No mérito, sustentou a existência do contrato e a ausência de danos morais.
Para sustentar sua defesa, apresentou contrato assinado pela parte autora (id. 84073043), entre outros documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação em petição de id. 85223020, entretanto, não impugnou o contrato apresentado.
Instados a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora indicou que não haviam provas a produzir.
Por sua vez, o demandado pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação que ocasionou a negativação.
Por sua vez, o demandado aduz que este contrato foi firmado de forma legal, juntando aos autos uma série de documentos que comprovam a contratação.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora (id. 84073043), com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Em nenhum momento o contrato e/ou a autenticidade da assinatura foi impugnada de maneira concreta pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à autenticidade da assinatura do contrato.
Inclusive, instada a se manifestar acerca desse documento e especificar provas, a parte autora nada aduziu ou requereu.
Diante disso, restou incontroversa a existência do contrato, assim como a ausência de qualquer vício de vontade ou de fraude.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que não houve impugnação da autenticidade da assinatura lançada no contrato.
Além disso, os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as semelhanças das assinaturas e a ausência de qualquer impugnação pela parte autora.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802204-89.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORA CORALINA MELO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*83-01 (AUTOR).
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09/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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