TJPB - 0870655-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), acerca da sentença constante no ID 87228682. -
18/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:45
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 08:45
Homologada a Transação
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15/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ADYEGGE LOPES FERREIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 20:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de AILTON SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ADYEGGE LOPES FERREIRA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AILTON SILVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de NEFRUZA - SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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18/01/2024 08:24
Recebidos os autos.
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18/01/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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18/01/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/04/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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18/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 15:07
Determinada diligência
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09/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Tendo em vista que os pedidos seguem ritos diferentes, determino o rito processual comum.
O menor representado pela genitora ingressou com Ação de Guarda c/c Alimentos e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade do alimentando, menor de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor do filho menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômino necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 25% ( vinte e cinco por cento) dos vencimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, IR e Previdência, a serem depositados no dia 05 de cada mês, na conta bancária informada na exordial, oficiando-se o órgão pagador.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 16.04.2023, às 09:00 horas, a realizar-se na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família,2º Andar do Fórum Cível para tanto, intimando-se as partes para informar se desejam que o ato se realize na modalidade presencial ou telepresencial, no prazo de 05 dias.
Em caso da opção pelo telepresencial, através do link ( http://bit.ly/4VARAFAMILIA).
Cite(m) o réu(s) para comparecer à audiência, a teor do que determina o artigo 695 do CPC, com a advertência de que não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do respectivo ato, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
08/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:35
Juntada de Acórdão
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08/01/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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21/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 11:30
Determinada diligência
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20/12/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADYEGGE LOPES FERREIRA ALVES - CPF: *69.***.*60-75 (REPRESENTANTE)
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19/12/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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