TJPB - 0801880-62.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:53
Baixa Definitiva
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23/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 13:57
Sentença confirmada
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02/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2024 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801880-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILMA CREUZA DE FIGUEIREDO Endereço: SÍTIO MALHADINHA, S/N, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILMA CREUZA DE FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou que manteve um empréstimo consignado com o promovido, tendo-o quitado em 01/2022.
Ocorre que teve seu nome negativado em razão de uma dívida de R$ 60,78 (sessenta reais e setenta e oito centavos), decorrente de um contrato de n° 20168058558270000000.
Por isso, requereu a declaração de inexistência desse débito e a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 74004831, na qual alegou a ausência de uma das condições da ação.
Alegou inexistir ilicitude em sua conduta e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente impugnou a contestação - ID Num. 75027744.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a produção de prova testemunhal.
Inicialmente, destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Em arremate, como a questão de fato é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas e da autora, passando ao direto exame dos pedidos formulados na inicial.
Antes, contudo, esclareço que a preliminar deve ser rejeitada, pois não assiste razão ao promovido ao argumentar que a autora deveria ter procurado as vias administrativas para solução do problema.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O cerne da questão é a existência ou não da licitude da negativação realizada no nome da parte promovente.
A parte autora alegou haver celebrado um contrato com a parte promovida, mas que foi inteiramente quitado.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que a negativação consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em tela, a parte autora relata ter sofrido uma negativação de seu nome em razão de dívida quitada, qual seja, um empréstimo cujos descontos ocorreram em seu benefício previdenciário pelo banco requerido.
De seu lado, é incontroverso o fato de que a negativação ocorreu, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da negativação, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência de extratos ou outro documento idôneo a demonstrar a existência do débito.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que a negativação é devida, posto que fundada em dívida existente, mas deixou de juntar qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, entendo que se afigurou indevida a inscrição dos dados pessoais da demandante no rol de inadimplentes mantido pelas entidades de proteção ao crédito, pelos supostos débitos indigitados na inicial.
A ré nada sustentou solidamente no tocante à dívida questionada pela autora.
Como já dito, não produziu nenhuma prova efetiva do inadimplemento do pacto avençado e da existência de seu débito debatido neste processo.
Em igual sentido, transcrevo a ementa do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR POR SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO, ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PURO, “ IN RE IPSA”.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00, CONFORME PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, DEVIDAMENTE REALIZADA PELA RÉ SERASA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA AFASTADA.
Narra a autora que possuía dívida de R$470,55 com a ré Telefônica Brasil S/A, referente a duas faturas vencidas, acrescidas de juros e multa.
Alega ter recebido da ré um termo de quitação de dívida, no qual negociava o pagamento das faturas vencidas em uma única parcela de R$386,00, com vencimento em 02/12/2015.
Afirma ter quitado a dívida dentro do prazo, conforme documentos acostados aos autos (fl. 21 e 23).
Relata que em 03/04/2016 teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito vencido em 01/12/2015, no valor de R$504,78.
Diz não ter recebido notificação prévia da ré Serasa S/A.
A ré Telefônica S/A, por seu turno, sustenta ter oferecido dois acordos à autora.
Alega que o primeiro foi devidamente quitado, confirmando a tese da autora.
Entretanto, afirma que o segundo não foi cumprido, o que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de inadimplentes, devido ao não pagamento de R$277,00.
A ré Serasa S/A, no que lhe concerne, afirma ter notificado a autora previamente, conforme documentos das folhas 192 e 193.
Competia às requeridas provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a ré Telefônica Brasil S/A não se desincumbiu, pois não logrou demonstrar a existência de um segundo acordo, tampouco comprovou a regularidade da origem do débito de R$277,00 e a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Já a requerida Serasa S/A, por sua vez, demonstrou a efetiva notificação prévia ao autor.
Cumpre salientar que as telas acostadas pela ré Telefônica Brasil S/A, às fls. 114 a 116, não se prestam para demonstrar os débitos ou os acordos pactuados, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, são totalmente ilegíveis.
Assim, evidenciado que a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi indevida, configura-se o dano moral in re ipsa, e, por consequência, o dever de indenizar.
O valor arbitrado na sentença, de R$4.000,00, merece majoração, em consideração aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para casos similares.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 31-07-2019)" De outra banda, não desconheço que a parte credora efetivamente tem, diante de uma situação de inadimplência, o direito de empregar os meios autorizados pelo ordenamento jurídico para recebimento de seu crédito, entre os quais se inclui a indicação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção creditícia.
Procedimento este cuja legitimidade se infere do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, igualmente, é certo que somente deve fazê-lo, em exercício regular de um direito, diante de uma dívida real e efetiva, considerando-se abusivo o gravame se porventura pairar alguma dúvida quanto à existência do débito.
Na hipótese dos autos, a negativação deflagrada pela demandada em face dos dados pessoais da parte autora, conforme certifica o extrato colacionado aos autos, é irregular, uma vez que não é dado a esta última o mister de pagar a dívida reclamada.
O nexo de causalidade in casu é evidente, pois foi a ré quem gerou a indevida restrição, provocando os prejuízos alegados na inicial.
O dano moral suportado pela parte autora se apresenta manifesto, na medida que o ato restritivo, inegavelmente, ocasionou-lhe transtornos extraordinários, com abalo de crédito no mercado.
Situação social que a impossibilitou, ainda que potencialmente, de realizar negócios envolvendo financiamentos e compras a prestação, indispensáveis na comunidade consumerista moderna.
Tal prejuízo, aliás, é inerente ao próprio fato da negativação, não reclamando, para seu reconhecimento, a produção de outras provas.
Até porque o detrimento extrapatrimonial permeia o plano psíquico e normalmente não deixa vestígios materiais.
Em relação ao quantum da verba indenizatória, considerando a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, afigura-se razoável a fixação de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 60,78 (sessenta reais e setenta e oito centavos), bem como EXCLUIR definitivamente o nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA em relação a tal dívida. b) Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. c) Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida declarada nula nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, a ré deverá efetuar o pagamento da importância supra no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se alvará em favor da parte credora, vindo-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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