TJPB - 0865151-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865151-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o certificado pela escrivania, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:28
Determinada diligência
-
20/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:06
Deferido o pedido de
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05/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SHIRLEY TERTO DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:40
Determinada diligência
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Decretada a revelia
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07/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de SHIRLEY TERTO DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de ID 90143106, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
13/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY TERTO DE MOURA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865151-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 87963742, em 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/03/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de SHIRLEY TERTO DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865151-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revogo a decisão objeto do ID. 83094991, eis que pagas as diligências citatórias, prejudicando os embargos de declaração aforados pela parte autora.
Cite-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:07
Outras Decisões
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865151-91.2023.8.15.2001 DECISÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de SHIRLEY TERTO DE MOURA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 82528566.
Restou determinada a intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ID 82536876.
A parte promovente permaneceu inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 08:51
Determinada diligência
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28/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 22:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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24/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:48
Determinada diligência
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22/11/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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