TJPB - 0835428-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de WLADIMIR FIGUEIREDO SOARES em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de WLADIMIR FIGUEIREDO SOARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de DROGARIA BALSAMO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835428-95.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: WLADIMIR FIGUEIREDO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: DROGARIA BALSAMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) A embargante alega que a sentença de id. 86063038 foi contraditória pois extinguiu o feito sob o fundamento de que inexistem bens penhoráveis e não se manifestou acerca do pedido de redirecionamento da execução para a microempresa individual.
Com razão a embargante.
A sentença foi contraditória na medida em que deixou de manifestar-se apenas acerca do pedido de penhora direta.
Em consulta ao site da Receita Federal (abaixo) e do sistema SNIPER (em anexo), verifico que estamos diante de uma sociedade empresária limitada.
Desse modo, não é possível o redirecionamento direto da execução ao sócio, pois não se trata de empresário individual.
Denoto que a parte autora não foi capaz de trazer aos autos indicação de bens penhoráveis e que este juízo observou o princípio da cooperação, razão pela qual realizou a busca de bens nos sistemas disponíveis, contudo, eles restaram infrutíferos.
Sendo assim, deve ser mantida a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante e INDEFIRO o pedido de redirecionamento de execução ao sócio.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835428-95.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: WLADIMIR FIGUEIREDO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 Promovido(a): EXECUTADO: DROGARIA BALSAMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou pela busca de bens imóveis no sistema SREI e a restrição de transferência de bens do executado, em razão do risco de dilapidação do patrimônio (id. 84692685).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, que restou infrutífera (id. 80237732), bem como a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambas infrutíferas (id. 81424034).
Determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de tantos bens quantos forem necessários para a quitação do débito, contudo, a diligência restou infrutífera (id. 83834719).
Em que pese o pedido de busca de bens imóveis no sistema SREI, entendo que a medida deve ser indeferida.
No caso concreto, foram realizadas todas as diligências disponíveis a este juízo, contudo, não foram localizados bens penhoráveis.
Não é razoável a transferência do ônus de indicar bens passíveis de penhora ao juízo e, no caso concreto, o princípio da cooperação foi observado.
Nesse sentido é a jurisprudência: [...] 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor. [...] (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito - 
                                            
26/02/2024 09:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835428-95.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLADIMIR FIGUEIREDO SOARES EXECUTADO: DROGARIA BALSAMO LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor - 
                                            
08/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:17
Outras Decisões
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18/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 07:45
Juntada de comunicações
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20/09/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 11:29
Processo Desarquivado
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14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 19:04
Homologada a Transação
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27/04/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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