TJPB - 0862741-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862741-94.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE SEGURO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE SEGURO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91124673 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91125281, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:53
Homologada a Transação
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13/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:01
Determinada diligência
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30/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:55
Outras Decisões
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18/04/2024 15:55
Determinada diligência
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16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862741-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 07:02
Recebidos os autos.
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01/06/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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