TJPB - 0813752-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0813752-91.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora deferida e determinada pelo Juízo do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL (ID: 114021641) no rosto destes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO PRÓXIMO DO ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:30
Processo Desarquivado
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05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:48
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:18
Juntada de Alvará
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia de ambas as partes acerca da petição apresentada pela terceira interessada, DEFIRO o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 4.278,13 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais e treze centavos), que encontra-se depositado em Juízo (ID: 84416275), conforme requerido pela Sra.
ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO, na forma descrita no petitório de ID: 100870350 para a conta ali informada.
O restante do saldo deve ser repassado para a parte autora do presente processo.
Sendo assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários de sua titularidade para expedição do competente alvará do saldo remanescente do presente cumprimento de sentença.
Informado os dados bancários, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Determinada diligência
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11/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta do Juízo oficiado (ID: 101015038), INTIMEM as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito da petição apresentada pela terceira interessada bem como dos documentos juntados (ID: 100870350).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:31
Determinada diligência
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
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26/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:24
Juntada de Alvará
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05/09/2024 15:22
Juntada de Ofício
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05/09/2024 09:37
Desentranhado o documento
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05/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Determinada diligência
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04/09/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0813752-91.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 15 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
15/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Determinado o bloqueio dos valores atinentes às custas finais e a expedição de alvará no formato físico em favor da exequente. É o suficiente relatório.
Decido.
I – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS Intimada para se manifestar a respeito dos valores penhorados a título de custas finais, a executada requereu o desbloqueio do numerário, visto que, ainda não expirado o prazo da intimação para pagamento do valor devido ao Juízo (ID: 86029869).
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão à executada; conforme demonstrado pela aba de expedientes do P.J.E constata-se que o prazo para pagamento das custas finais findará somente em 26/02/2024: Mister informar que a quantia bloqueada já fora transferida para conta judicial (ID: 85902604), motivo pelo qual, impossibilitado o mero desbloqueio no sistema do SISBAJUD.
Desse modo necessária a expedição de alvará para liberação do numerário.
Nesse cenário, intime a parte executada para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se: I) Tem a preferência pela devolução da cifra através de alvará judicial, informando os dados bancários de TITULARIDADE DO BANCO EXECUTADO e na mesma oportunidade deverá comprovar o pagamento das custas finais através de saldo da guia disponibilizada para tanto; OU II) Pela utilização da quantia já constrita e transferida pelo Juízo para saldar o valor da custas finais, desonerando-se assim da obrigação que ainda deverá ser cumprida / saldada.
Fica consignado que a inércia da executada será entendida como aderência à segunda opção.
II – DO PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO POR TERCEIRO INTERESSADO Através de petição encartada no ID: 85966309, ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO requereu a penhora do valor atinente à indenização da promovente / autora nestes autos, dado crédito relativo a ação de execução de título extrajudicial de n. 0802381-62.2023.8.15.2001, que tramita no 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Considerando a questão suscitada, por questão de cautela e em atenção ao efetivo contraditório, suspendo a expedição do alvará físico determinado na decisão de ID: 85770266 até a efetiva análise do impasse.
Intime a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID: 85966309 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre ainda ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO como terceira interessada no feito em tela, observando os dados contidos na procuração de ID: 85966310.
Diante do que restou disposto no presente ato judicial, torno sem efeito a decisão de ID: 85770266.
Com o transcurso do prazo de intimação, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:06
Revogada decisão anterior datada de 22/02/2024
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23/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimada para indicar os dados bancários para transferência do valor da condenação, a parte autora / exequente requereu a expedição de alvará no formato físico (ID: 85449115) e transferência virtual dos honorários advocatícios.
Expedido o alvará atinente à cifra honorária (ID: 85575095).
Pendente o pagamento das custas finais e, apesar de intimado, o executado não comprovou o pagamento da referida despesa. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DA PARTE PROMOVENTE / EXEQUENTE Defiro o pedido de ID: 85449115.
A serventia judicial deve expedir imediatamente alvará no formato físico em favor da parte exequente no valor de R$ 5.318,35 – ATENÇÃO.
II – DO BLOQUEIO JUDICIAL REFERENTE ÀS CUSTAS FINAIS Diante da inércia do executado, segue ordem de bloqueio e transferência, junto ao SISBAJUD, referente ao valor das custas finais FRUTÍFERO O BLOQUEIO, INTIME o executado para ciência da penhora e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, deve o cartório: ATENÇÃO 1) emitir a guia das custas finais, aplicando o desconto necessário, que ora fica deferido, com fito de adequar a guia atualizada, ao valor bloqueado; 2) após, encaminhar a referida guia, à agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), determinando que seja efetivada a quitação das custas, com os valores que se encontram em conta judicial.
Havendo saldo remanescente na referida conta, após a quitação da guia, o Banco do Brasil, deve transferi-lo para o Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (conta 0228039-6, agência 1618, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CNPJ 09.***.***/0003-25), devendo comunicar a confirmação da operação, a este Juízo, em 05 (cinco) dias; O cartório deve observar que o pagamento deve ser feito com a guia das custas finais e, não, por meio de transferência bancária.
A transferência somente deve existir em caso de persistir valores em conta judicial, depois do pagamento da guia das custas. 3) a escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no Banco do Brasil, dentro do prazo da data de vencimento.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Nessa data, intimei o executado desta decisão, por advogado.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - do Ato da Presidência n. 21/2020, inciso XVIII.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:33
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2024 05:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 01:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 08:47
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
85396364 - Sentença INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
GUIA DISPONIBILIZADA Id 85574159, vencimento 29/02/2024. -
15/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:26
Juntada de Alvará
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15/02/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento da obrigação, e após intimado, o executado comprovou o pagamento da condenação, tendo o autor / exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do advogado – ver petição de ID: 84586117.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto quanto ao pagamento das custas finais Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 84586117.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Do valor depositado judicialmente, sem discordância do exequente, R$ 1.063,67 refere-se aos honorários sucumbenciais e R$ 5.318,35 ao autor – ver planilha de ID: 84416276.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em quinze dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
EXPEÇA imediatamente alvará da quantia de R$ 1.063,67 por se tratar de verba sucumbencial, em nome do advogado, observando os dados bancários informados na petição de ID: 84586117.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve fazer conclusão com a guia das custas finais encartada nos autos, com fito de que seja tentado o bloqueio on line.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
INTIME o, o devedor via Diário de Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E, para efetuar o adimplemento das custas finais, a que foi condenado, no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do C.P.C, sob pena de bloqueio ou de protesto e de inscrição na dívida ativa.
Ressalvo que o pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ), de modo que o cartório deverá alimentar o sistema, seguindo as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida ou não a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/06/2022 20:24
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/06/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2022 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/09/2021 17:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 04:41
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 10/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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