TJPB - 0813752-91.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia de ambas as partes acerca da petição apresentada pela terceira interessada, DEFIRO o pedido de expedição de alvará no valor de R$ 4.278,13 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais e treze centavos), que encontra-se depositado em Juízo (ID: 84416275), conforme requerido pela Sra.
ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO, na forma descrita no petitório de ID: 100870350 para a conta ali informada.
O restante do saldo deve ser repassado para a parte autora do presente processo.
Sendo assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários de sua titularidade para expedição do competente alvará do saldo remanescente do presente cumprimento de sentença.
Informado os dados bancários, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta do Juízo oficiado (ID: 101015038), INTIMEM as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem a respeito da petição apresentada pela terceira interessada bem como dos documentos juntados (ID: 100870350).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Determinado o bloqueio dos valores atinentes às custas finais e a expedição de alvará no formato físico em favor da exequente. É o suficiente relatório.
Decido.
I – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS Intimada para se manifestar a respeito dos valores penhorados a título de custas finais, a executada requereu o desbloqueio do numerário, visto que, ainda não expirado o prazo da intimação para pagamento do valor devido ao Juízo (ID: 86029869).
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão à executada; conforme demonstrado pela aba de expedientes do P.J.E constata-se que o prazo para pagamento das custas finais findará somente em 26/02/2024: Mister informar que a quantia bloqueada já fora transferida para conta judicial (ID: 85902604), motivo pelo qual, impossibilitado o mero desbloqueio no sistema do SISBAJUD.
Desse modo necessária a expedição de alvará para liberação do numerário.
Nesse cenário, intime a parte executada para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se: I) Tem a preferência pela devolução da cifra através de alvará judicial, informando os dados bancários de TITULARIDADE DO BANCO EXECUTADO e na mesma oportunidade deverá comprovar o pagamento das custas finais através de saldo da guia disponibilizada para tanto; OU II) Pela utilização da quantia já constrita e transferida pelo Juízo para saldar o valor da custas finais, desonerando-se assim da obrigação que ainda deverá ser cumprida / saldada.
Fica consignado que a inércia da executada será entendida como aderência à segunda opção.
II – DO PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO POR TERCEIRO INTERESSADO Através de petição encartada no ID: 85966309, ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO requereu a penhora do valor atinente à indenização da promovente / autora nestes autos, dado crédito relativo a ação de execução de título extrajudicial de n. 0802381-62.2023.8.15.2001, que tramita no 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Considerando a questão suscitada, por questão de cautela e em atenção ao efetivo contraditório, suspendo a expedição do alvará físico determinado na decisão de ID: 85770266 até a efetiva análise do impasse.
Intime a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID: 85966309 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre ainda ISABELLA MARIA PESSOA DE ARAÚJO como terceira interessada no feito em tela, observando os dados contidos na procuração de ID: 85966310.
Diante do que restou disposto no presente ato judicial, torno sem efeito a decisão de ID: 85770266.
Com o transcurso do prazo de intimação, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0813752-91.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento da obrigação, e após intimado, o executado comprovou o pagamento da condenação, tendo o autor / exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do advogado – ver petição de ID: 84586117.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto quanto ao pagamento das custas finais Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 84586117.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Do valor depositado judicialmente, sem discordância do exequente, R$ 1.063,67 refere-se aos honorários sucumbenciais e R$ 5.318,35 ao autor – ver planilha de ID: 84416276.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em quinze dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
EXPEÇA imediatamente alvará da quantia de R$ 1.063,67 por se tratar de verba sucumbencial, em nome do advogado, observando os dados bancários informados na petição de ID: 84586117.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve fazer conclusão com a guia das custas finais encartada nos autos, com fito de que seja tentado o bloqueio on line.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2023 10:06
Baixa Definitiva
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29/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:29
Conhecido o recurso de Banco Santander Banespa S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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