TJPB - 0810740-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810740-84.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 147.274,59 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valores atualizados até 01/11/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
De igual forma, o juízo da 4ª Vara Federal, em Campina Grande, onde tramita a ação penal.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabe à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Seguidamente, verifique-se a existência de eventuais custas finais e, sendo o caso, intime-se o executado para pagamento, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Estadual para fins de inscrição em dívida ativa.
Se, por ventura, as custas finais forem em valor inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 9.170/2010 – isto é, menor do que 06 salários mínimos – proceda-se tão somente a inscrição do débito relativo às custas finais junto ao órgão de restrição ao crédito Serasa, por meio da plataforma Serasajud ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Deve, para tanto, ser informado o último valor atualizado das custas constante dos autos.
Em seguida, independentemente da resposta desse órgão de restrição ao crédito, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
16/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 09:33
Determinada diligência
-
03/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 23:23
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VILMA COSTA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de VILMA COSTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – INTIMAÇÃO – PROCESSO Nº. 0810740-84.2023.8.15.0001 – AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: Vilma Costa da Silva em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, pelo que chamo e intimo, a parte ré revel, de todo o conteúdo da sentença de Id. 89351275.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) RECONHECER, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre VILMA COSTA DA SILVA e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, quais sejam: C1-*84.***.*51-20, no valor de R$ 60.054,74; e CM2-73935358729102022, no valor de R$ 53.709,82; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 113.764,56, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC).
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital/intimação.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 29 de abril de 2024.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
29/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:17
Nomeado defensor dativo
-
07/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Edital
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:32
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO Nº. 0810740-84.2023.8.15.0001 – AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora Vilma Costa da Silva, em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, Antônio Inacio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, com endereço desconhecido, pelo que chamo e cito, Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, Antônio Inacio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, com base nos termos da ação, para querendo contestar a presente ação no prazo de 15(dias), sob pena de não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 08 de janeiro de 2024.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
08/01/2024 12:44
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 12:01
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 22:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:56
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*51-20 (AUTOR).
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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