TJPB - 0806483-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806483-98.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A exequente peticionou nos autos, informando que o valor do débito corresponderia a R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo acostada ao ID: 83510813.
Cumpre dizer que o montante executado divide-se em R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), à autora, e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) direcionados à causídica da promovente.
O executado efetuou o depósito voluntário da cifra de R$ 11.100,94 (onze mil cem reais e noventa e quatro centavos), mas ressaltou que havia efetuado o depósito no montante correspondente a R$ 481,51 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), desde o dia 28/12/2022.
Diante disso, informa que os valores depositados totalizam uma soma maior (R$ 11.582,45) do que a requerida pela exequente (R$ 11.153,28).
Ato contínuo, a exequente atravessou a petição de ID: 84494055 requerendo a expedição de alvarás, no montante correspondente a R$ 9.265,96 (nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) à autora, e R$ 2.316,44 (dois mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), em nome da causídica, referentes à integralidade do montante depositado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É dever do Judiciário zelar por uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Sem muitos esforços, é possível verificar que os novos valores requeridos pela parte exequente, da dívida exequenda, estão em desacordo com o valor executado ao ID: 83510813, haja vista que a parte executada, na verdade, efetuou depósito de valor consubstancialmente maior do foi requerido.
Cumpre dizer que o período de tempo referente ao início da execução e o depósito nos autos foi demasiadamente curto (menos de um mês), para ensejar uma atualização monetária em aproximadamente R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), referente ao valor requerido no primeiro momento.
Pois bem.
O acórdão deu provimento aos apelos (ID: 83409243) nos seguintes termos: Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IPÊ EDUCACIONAL, excluindo-o da lide por ilegitimidade passiva, bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA, condenando a Ideal Invest S/A (Pravaler) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste julgado.
Na hipótese, face à nova solução da lide, fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação a cargo exclusivo da Ideal Invest S/A (Pravaler). [gn] No caso, a parte executada concordou com os cálculos apresentados ao ID: 83510813, em conformidade com os termos decisórios estabelecidos no Acórdão.
Fazendo uso do dever do ofício e cautela, tem-se que a parte promovente deve receber o valor correspondente a R$ R$ 11.153,28 (onze mil cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ressalto a necessária divisão dos valores supramencionados, correspondentes a R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), à autora, e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) direcionados à causídica da promovente, nas respectivas contas indicadas ao ID: 84494055: Conta Poupança: Agência: 3487, Conta Corente: 36828-7, Operação 13, Caixa Econômica Federal, titular: BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO - CPF: *06.***.*07-88 (AUTORA).
SANDRA SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA MACEDO, nos seguintes dados: Agência: 8631-2, Conta Corrente: 307.902-3, Banco do Brasil, CPF: *08.***.*37-70 (ADVOGADA).
Sem muitas delongas, considerando que o executado efetuou o depósito da condenação em valor superior ao efetivamente devido, a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto em relação as custas.
Dessarte, expeçam alvarás, da seguinte forma: R$ 9.294,40 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em favor da autora e R$ 1.858,88 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em favor da causídica, observando os dados bancários informados na petição de ID: 84494055, anteriormente descritos.
Ressalto a necessidade de liberação do valor excedente ao executado, a título de ressarcimento pelo montante pago a maior, no valor correspondente a R$ 429,17 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), caso a parte executada não manifeste interesse em relação ao uso do valor para o adimplemento das custas processuais, nos termos abaixo delineados.
Das custas finais e liberação do valor excedente em favor da parte executada Após a confecção de alvarás em favor da exequente e causídica, deve o cartório intimar a parte executada para indicar no prazo de 05 (cinco) dias a conta bancária para que seja efetuado o depósito do valor excedente, proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor total da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, novamente, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, ou informar se possui interesse na complementação do valor (caso exista), mediante o uso do valor excedente para pagamento das despesas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Ressalto que o valor excedente só poderá ser liberado ao executado mediante o pagamento das custas finais, caso a parte promovida não se manifeste sobre o uso do valor para complementação, se for necessário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Nessa data, intimei as partes desta decisão, por advogado.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 11:00
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2023 20:18
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:41
Conhecido o recurso de BARBARA VIVIANNE DE LIMA CORDEIRO - CPF: *06.***.*07-88 (APELANTE) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
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25/10/2023 07:36
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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