TJPB - 0808589-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808589-56.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
12/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808589-56.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente do banco demandado e tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com o seu contracheque, possui vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Informa que o demandante possui cinco empréstimos com o promovido, os quais têm suas parcelas somadas e descontadas em seu contracheque (códigos: 989/822), conforme documento anexo: 1) R$ 18.422,27 reais – Contrato nº 174878984; 2) R$ 18.715,57 reais – Contrato nº 160790145; 3) R$ 15.779,23 reais – Contrato nº 232641199; 4) R$ 13.427,42 reais – Contrato nº 255691723; 5) R$ 5.644,80 reais – Contrato nº 209591722.
Defende que a renda bruta do autor (de acordo com o contracheque de setembro/2023), excluídos os descontos obrigatórios: (plantão extra, auxílio alimentação, contribuição previdenciária e imposto de renda) é de R$ 3.884,31 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), de modo que teria uma margem para pagar o valor mensal de R$ 1.165,29 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), se considerada a limitação de 30% (trinta por cento).
Atualmente está sendo descontado em seu contracheque a título de empréstimos consignados, um montante de R$ 2.631,93 reais.
Informa que o autor ainda paga a mensalidade do carro no valor de R$ 2.344,36.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que os descontos no contracheque referentes aos empréstimos de códigos 816, 822 e 989 se limitem a 30% e que o banco se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação da tutela e que sejam apresentados os respectivos contratos e uma indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 84239628).
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a regularidade da contratação de dos descontos das prestações.
Sustenta que a presente ação é uma verdadeira aventura jurídica, pois depois de perder o controle de suas movimentações financeiras, o autor vem requerer limitação de 30% dos descontos, referentes aos empréstimos legalmente contratados.
Sustenta as taxas de juros estão no limite permitido e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 89007187).
Acostou vasta documentação.
Audiência de conciliação infrutífera - ID: 89271628.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90436641).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da ausência de interesse de agir: A parte ré sustenta que careceria à parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de pretensão resistida.
Ademais, no momento em que a parte apresenta contestação, enfrentando o mérito, surge o direito de agir.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
I
II - MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O empréstimo consignado consiste em modalidade de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira uma vez que o desconto das parcelas do mútuo ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público, do militar ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Por isso, ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Em respeito ao princípio da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Por isso, o legislador estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder para impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. É incontroverso nos autos que o autor celebrou voluntariamente os contratos de empréstimos consignado e de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, não tendo havido qualquer alegação de vício de consentimento na conclusão do referido negócio jurídico.
O autor não questiona nenhuma das contratações firmadas com o promovido, insurgindo-se, tão somente, quanto ao percentual descontado, defendendo que ultrapassa a margem permita por lei de 30% sobre seus proventos (benefício), almejando que os descontos não ultrapassem o patamar de 30% dos seus vencimentos.
Portanto, os descontos dos empréstimos e do cartão consignado questionados nos autos que ocorreram por força de contrato livremente pactuado entre as partes, e não por liberalidade abusiva da instituição financeira.
Na hipótese, o promovente é servidor público do Estado da Paraíba, devendo-se aplicar ao caso, o DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 32.554 de 01 de novembro de 2011, publicado no diário oficial do Estado de 02/11/2011, o qual dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências, e que foi alterado pelo Decreto Estadual nº 42.673, publicado no D.O.E de 06/07/2022, para aumentar a margem dos empréstimos consignados para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores públicos ativos e inativos.
Senão vejamos a redação atual dos artigos 3º, 5º, 6º do DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 32.554 de 01 de novembro de 2011: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: (...) II – Consignações facultativas: (...) e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) Amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 120 (cento e vinte meses) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do Art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II – Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária.
Verifica-se do contracheque de Id n. 83813612 - Pág. 1, referente ao mês de setembro/2023, cargo de Ter Sargento vinculado à Polícia Militar do Estado da Paraíba, , um vencimento bruto de R$ 6.707,82, com a existência de cinco descontos de empréstimos, sendo um de cartão de crédito, outro de bens duráveis e três consignados.
Desses, três foram firmados com o banco demandado, sendo um de cartão consignado e dois de empréstimo consignado – códigos: 816, 822 e 989 e são objetos desta demanda.
A soma de todos os empréstimos: R$ 443,92 (cartão) + 1.076,17 (consignado) + 332,10 (consignado) + 484,46 (bens duráveis) + 295,28 (consignado), totaliza R$ 2.631,93.
Desses descontos, R$ 1.815,37 são feitos em favor do banco demandado.
Os descontos obrigatórios previstos em lei, incluem, no caso do autor, somente a contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que para o cálculo das consignações, considerando o contracheque de setembro (id. 83813612 - Pág. 1 ), o bruto de R$ 6.707,82, deduzidos os descontos obrigatórios (IRRF e PBPREV), fica R$ 6.298,50, sendo sobre este valor que devem incidir os percentuais autorizadores por lei para empréstimos e cartão consignados.
Assim, 35% de R$ 6.298,50, totaliza R$ 2.204,47 e os 10% de cartões consignados R$ 629,85.
Repito, dos descontos questionados pelo demandante, R$ 1.815,37 são feitos em favor do banco demandado.
Logo, conclui-se que os valores descontados em favor do banco promovido estão dentro dos parâmetros legais, pois não ultrapassam a margem de 35% para empréstimo consignado e nem os 10% previsto no Decreto Estadual para o cartão de crédito consignado.
Dito isto, inexiste nos autos demonstração de que o limite legal da margem consignável tenha sido extrapolado quando da contratação dos empréstimos consignados (códigos: 816, 822 e 989), não havendo, portanto, que se falar em abusividade contratual.
Foi o autor, por livre e espontânea vontade, quem procurou a instituição financeira demandada, além de outros bancos, para firmar contratos de empréstimos e cartão consignados.
Mister destacar que o autor, ao optar pela formalização dos contratos, tinha pleno conhecimento que os descontos mensais iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar novos empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda.
Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite de 30% dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar as prestações, a fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento.
A contratação foi feita, de forma válida, pelo promovente.
Ademais, como já explanado, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% para consignado, 5% para cartão consignado e mais 5% para cartão benefício consignado. (Decreto Estadual nº 32.554/2011, atualizado pelo Decreto Nº 42.148/2021 e lei 14.509/2022); Outrossim, quando o autor firmou os empréstimos, sem dúvidas, havia margem consignável, tanto assim o é que os contratos foram firmados e os descontos averbados pelo Órgão Pagador.
Assim, o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, uma vez que as provas produzidas pela ré em consonância com a legislação aplicável ao caso, modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via PJe.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808589-56.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESO Vistos, etc.
Nos termos do § 4º, do art. 921, do C.P.C, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dito isto, intime a parte exequente para tomar ciência do bloqueio inexitoso e no prazo de até 30 (trinta) dias indicar bens do devedor para garantir a execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano.
Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D.J.e de 9/9/2022.
Intimem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2024 08:54
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/05/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/01/2024 13:58
Recebidos os autos.
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25/01/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808589-56.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que o autor é cliente do banco demandado e tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com o seu contracheque, possui vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Informa que possui cinco empréstimos com o promovido, os quais têm suas parcelas somadas e descontadas em seu contracheque (códigos: 989/822), conforme documento anexo: 1) R$ 18.422,27 reais – Contrato nº 174878984; 2) R$ 18.715,57 reais – Contrato nº 160790145; 3) R$ 15.779,23 reais – Contrato nº 232641199; 4) R$ 13.427,42 reais – Contrato nº 255691723; 5) R$ 5.644,80 reais – Contrato nº 209591722.
Defende que a renda bruta do autor (de acordo com o contracheque de setembro/2023), excluídos os descontos obrigatórios: (plantão extra, auxílio alimentação, contribuição previdenciária e imposto de renda), resta o valor bruto mensal, de R$ 3.884,31 (três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), o autor teria uma margem para pagar o valor mensal de R$ 1.165,29 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), se considerarmos a limitação de 30% (trinta por cento).
Atualmente está sendo descontado em seu contracheque a título de empréstimos consignados, um montante de R$ 2.631,93 reais.
Almeja limitar os descontos dos empréstimos contratados ao patamar correspondente a 30% (trinta por cento), atualmente, no importe de R$ 1.165,29 (hum mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que levando em consideração os empréstimos já descontados nos códigos 856 e 878, pertencente a outros bancos, resta a margem de R$ 349,19 reais.
Liminarmente, requer a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que seja imposta a parte promovida que os descontos dos empréstimos efetuados no contracheque do autor, códigos 816, 822 e 989 sejam limitados em 30% (trinta por cento), levando em consideração os empréstimos já descontados, se abstendo de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, sejam apresentados os respectivos contratos.
Acostou documentos.
Emenda realizada. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda e DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques encartados nos autos, assim como, os fatos narrados na peça pórtica, verifica-se que o autor possui vários descontos consignados referentes a contratos de empréstimos e cartão de crédito consignados, por ele, livremente pactuados.
Na verdade, neste primeiro momento, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal do autor com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
E, os descontos questionados pelo promovente, em favor do banco demandado (códigos 816, 822 e 989), estão dentro do patamar legal.
Outrossim, ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir se, de fato, foi o banco promovido quem concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni júris).
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, impondo-se, portanto, a formação do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*51-55 (AUTOR).
-
11/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808589-56.2023.8.15.2003 AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, do que restou determinado no ID: 84045533, via Diário Eletrônico.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/01/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON FERREIRA DOS SANTOS (*10.***.*51-55).
-
05/01/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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