TJPB - 0802032-94.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:29
Recebidos os autos
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20/11/2024 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-94.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: EULINDA BEZERRA DINIZ REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente EULINDA BEZERRA DINIZ, identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora alega que sofreu descontos relativos a seguro que nunca contratou com a parte promovida.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente pleiteou o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência do pedido autoral, enquanto a parte promovida não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Denunciação da lide: É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" ( AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
Outrossim, a promovida não explica ou evidencia a participação da mencionada estipulante no intermédio do seguro, motivo pelo qual indefiro o pedido.
MÉRITO A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de seguro com o promovido.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a empresa ré tenha juntado contrato com a suposta assinatura da parte autora quando da realização da avença, verifico que as assinaturas constantes na referida avença são absolutamente distintas daquela constante nos documentos pessoais da parte autora/procuração juntada aos autos, sendo o caso de fraude grosseira que dispensa até mesmo a realização de prova pericial.
Confira-se a análise comparativa entre a assinatura do RG da demandante e aquela inclusa no contrato: Assim, constatada uma fraude grosseira, perceptível a olho nu por este juízo, revela-se desnecessária a prova pericial nas assinaturas.
Vejamos precedente do nosso TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E DE ENDEREÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando a discrepância entre as assinaturas da demandante apostas em seu RG e no documento de 2001 da que fora aposta na ficha cadastral e duplicata de 2007, tratando-se de falsificação grosseira, que pode ser facilmente percebida, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a aferição da fraude, pois ela pode ser verificada de plano, sem a necessidade conhecimentos técnicos específicos. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço da empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de renegociação de dívida -, propiciou que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por dívida não contraída. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Merece ser reduzido o valor indenizatório fixado de forma excessiva, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012483620148150351, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 18-06-2019) (grifos aditados) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou seguro junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos intitulados "ZURICH SEGUROS" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "ZURICH SEGUROS", corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante a sucumbência mínima do promovido, tendo em vista o indeferimento do pedido de indenização por dados morais, expressivamente de maior valor, condeno a demandante no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULINDA BEZERRA DINIZ - CPF: *29.***.*44-45 (AUTOR).
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14/06/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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