TJPB - 0802701-84.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802701-84.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: JOAO ERNANDO PINTO Endereço: RUA REPÚBLICA DA ESTRELA, 30, CASA, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: BR 230, KM 25, SEDE DA EMPRESA, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-510 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO ERNANDO PINTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:44
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO ERNANDO PINTO em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802701-84.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o adimplemento integral das custas fixadas, intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
ITAPORANGA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO ERNANDO PINTO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO ERNANDO PINTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802701-84.2022.8.15.0211 AUTOR: JOAO ERNANDO PINTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante natureza da lide.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação com pedido de tutela de urgência, objetivando, a parte autora a imediata implementação da ligação/reforço da rede elétrica até o seu imóvel. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY1: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Entendo, neste exame perfunctório do direito, presente a probabilidade do direito, bem como a necessidade de concessão da medida de urgência, dada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que se tiver que aguardar o desfecho final da demanda, a parte autora poderá sofrer prejuízos ainda maiores, resultantes da impossibilidade de realizar as melhorias em sua propriedade, bem como de gozar de serviço público essencial.
A probabilidade do direito pode ser extraída do contrato para realização da obra (ID 62544929), bem como pelo pagamento da respectiva contraprestação pelo autor (ID 62545306), desde o ano de 2022.
Por fim, há claro dano irreparável para o acionante, vez que sem a energia elétrica, serviço público essencial, a parte encontra-se impedida de utilizar o imóvel.
Destarte, antecipo os efeitos da tutela para determinar à acionada que implemente a ligação/reforço da rede elétrica até a unidade consumidora da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da ampliação da multa ou adoção de outras medidas, caso se afigure necessário (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC).
Caso haja descumprimento injustificado da presente decisão, deverá a parte autora informar o ocorrido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida concedida e/ou da multa cominatória aplicada, em atenção ao dever de boa-fé processual (art. 5º, NCPC) e atento ao duty to mitigate the loss.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação e havendo preliminares (art. 351, NCPC) ou fato impeditivo/ modificativo/extintivo do direito aduzido na inicial (art. 350, NCPC), intime-se o acionante para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Atos de comunicação necessários.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito 1NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
22/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:26
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802701-84.2022.8.15.0211 AUTOR: JOAO ERNANDO PINTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, limitou-se a juntar extratos de sua conta bancária.
Pois bem, impor à parte autora o pagamento integral das custas poderia impactar no seu sustento e de sua família.
Contudo, tendo em vista que a parte autora tem auferido cerca de R$ 3.400,00 de rendimentos só provenientes do município de Itaporanga (conforme extrato), além de constar movimentações bancárias de considerável vulto (cheques compensados de mais de R$ 4.000,00, nos meses de abril, maio e junho de 2022), entendo que o demandante é capaz de arcar com as custas reduzidas a um percentual módico, sem comprometer suas finanças, possibilitando-se ainda o parcelamento.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 30% do valor original (desconto de 70%).
Defiro ainda o parcelamento do valor em 04 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Fica consignado que o não recolhimento do valor devido implicará no cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO ERNANDO PINTO - CPF: *81.***.*70-44 (AUTOR)
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11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:14
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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