TJPB - 0823700-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de EDILEIDE AURELIANO DE SANTANA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR MENOR DE IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora pretende a fixação de pensão alimentícia em seu favor, a ser paga pela parte promovida, diante dos deveres impostos aos pais na manutenção dos filhos, como também a regulamentação de visitas, tudo conforme consta da inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 55% do salário mínimo.
Devidamente citada e intimada a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação, tem-se que esta restou infrutífera.
Na sequência, tem-se que a parte demandada apresentou contestação, como também aduziu perceber rendimentos em dois salários mínimos, ofertando contraproposta em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, e restou concorde com o regime de convivência paterno filial elencado na inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de fixar os alimentos provisórios em definitivos, bem como a regulamentação das vistas do genitor nos moldes elencados na inicial. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhida parcialmente.
Com efeito, verifica-se que a parte autora produziu prova no sentido de confirmar suas alegações, bem como a parte demandada ofertando contestação comunicando os seus rendimentos mensais e ofertando contraproposta.
Em resumo, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que os requerentes, dada a sua condição de menores de idade dependem da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, as necessidades dos promoventes são evidentes, como também vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial parcial, nos termos acima fundamentados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, fixando alimentos em favor dos autores, a serem pagos pela parte promovida, no percentual de 55% do salário mínimo vigente nacional, a ser depositado todo dia 05 (cinco) de cada mês, junto a Caia Econômica Federal, agência nº 0033, Operação 013, conta 00106733-2, de titularidade da genitora dos menores, resguardado o direito de convivência paterno filial, a serem exercidos quinzenalmente, em finais de semana, pegando os filhos no sábado às 9h00 e devolvendo no domingo às 18h00.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 12:06
Determinada diligência
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04/03/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDILEIDE AURELIANO DE SANTANA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 04:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
Após, abra-se vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer. -
30/12/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 13:29
Determinada diligência
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23/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:44
Determinada diligência
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12/12/2023 19:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 20:03
Juntada de Petição de cota
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01/12/2023 17:16
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/08/2022 08:00 4ª Vara de Família da Capital.
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01/12/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:33
Juntada de diligência
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10/10/2023 19:56
Juntada de informação
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08/10/2023 17:25
Juntada de Ofício
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26/09/2023 07:54
Juntada de Petição de cota
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:54
Determinada diligência
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23/02/2023 23:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:24
Juntada de informação
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26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de EDILEIDE AURELIANO DE SANTANA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2022 22:44
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 22:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 22:12
Determinada diligência
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24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2022 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 02/06/2022 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de EDILEIDE AURELIANO DE SANTANA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 01:37
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 08:41
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 11/08/2022 08:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
27/06/2022 07:40
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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27/06/2022 07:39
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:19
Determinada diligência
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08/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 12:34
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 02/06/2022 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
31/05/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Petição de cota
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17/05/2022 12:23
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2022 11:02
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
17/05/2022 10:24
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
17/05/2022 10:23
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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14/05/2022 19:32
Determinada diligência
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14/05/2022 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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