TJPB - 0800992-30.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800992-30.2022.8.15.0141 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Zuza, 786, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TICIANO DINIZ NOBRE - PB11747 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av Pedro Eulâmpio da Silva, s/n, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificadas nestes autos.
Em exordial, a parte promovente expôs que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 4.235,31 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada em 04/02/2022 (TOI 80391119), em relação aos meses de maio de 2020 a fevereiro de 2022.
Asseverou inexistência de irregularidades.
Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida – ID Num. 55803261.
Posteriormente, a parte autora requereu o aditamento da inicial, para excluir o pedido de danos morais - Num. 57850271.
Em contestação – ID Num. 60518186, a promovida defendeu que a operação de “recuperação de consumo” foi regularmente efetuada, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que teria identificado desvio de energia no ramal de ligação.
Asseverou a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito.
Requereu total improcedência do pedido autoral e apresentou reconvenção para reconhecer a obrigação do consumidor de pagar a fatura da recuperação de consumo.
A autora impugnou a contestação - ID Num. 61380711.
Intimada a se manifestar acerca da reconvenção e das provas que pretendia produzir, a autora silenciou.
A promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a autora relata que recebeu cobrança no valor de R$ 4.235,31 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais trinta e um centavos), por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada unilateralmente por prepostos da ré, sem procedimento administrativo prévio.
Em contestação, a promovida alegou regular exercício do direito, asseverando que a diferença de consumo foi apurada com base na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que estava em vigência na data da inspeção realizada.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a inspeção foi realizada em 04/02/2022, quando já estava em vigor a Resolução 1.000/2021. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 589 e seguintes.
Diz o art. 590, da aludida resolução, verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização (...)”.
Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimento necessários “compondo um conjunto de evidência”, descritos do referido dispositivo: Art. 590. (...) I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do inciso II, do art. 590, da Resolução 1.000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV, do art. 592, da Resolução 1.000/2021 que a distribuidora deverá: “IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 1º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, o Art. 595, da já mencionada resolução, assevera que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva.
Acrescenta, ainda, que: Art. 595 (...) I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1.000/2021/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, conforme se percebe da contestação.
De fato, todo o procedimento para recuperação de consumo foi devidamente observado.
Há nos autos tanto o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Num. 60518189 - Pág. 1) , como os critérios para aferição dos valores supostamente devidos.
Demais disso, do cotejo do Termo de Ocorrência e Inspeção, constato que não foi identificada irregularidade no medidor, propriamente, mas na medição, conforme relatado no referido termo “NEUTRO ISOLADO” – Num.
Num. 55784850 - Pág. 1, bem como no TOI “SITUACAO LIGADA,UNIDADE COMSUMIDORA FOI ENCONTRADA COM UM DESVIO TIPO NEUTRO ISOLADO E SECCIONADO, DENTRO DO SEU ELETRODUTO.” – ID Num. 60518189.
Neste contexto, entendo desnecessária a realização de qualquer prova técnica no medidor, considerando que não houve violação.
O procedimento teve participação da parte autora, que recusou assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção, tanto que juntou aos autos o TOI - ID Num. 55784854.
Ademais, o documento foi assinado por dois inspetores, funcionários da demandada.
Outrossim, a parte autora juntou a segunda via da carta que noticiou o lançamento da cobrança de recuperação de consumo, com memória de cálculo e indicação do prazo para apresentação de recurso na via extrajudicial (ID Num. 55784854 - Pág. 1 e Num. 55784850).
A referida comunicação foi enviada à parte autora com a devida avaliação de histórico de consumo e grandezas.
Ressalto, ainda, que na ocasião da inspeção, o funcionário registrou mediante fotos a irregularidade apontada na unidade consumidora da autora (ID Num. 60518191 - Pág. 1 a 4).
Assim, entendo que a inspeção, realizada na unidade consumidora da parte autora, obedeceu todos os requisitos formais estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Em reforço, infere-se que no consumo da parte autora há grande discrepância de um mês para o outro, a exemplo dos meses de março, abril e maio de 2020, que registraram consumo de 403, 334 e 232, kWh, respectivamente, enquanto que no mês subsequente diminuiu para 84kWh.
Nos meses anteriores à inspeção o consumo foi de 116, 130 e 139 kWh, e, após, saltou para 160kWh (ID Num. 60518194 - pág. 2).
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, posto que este observou criteriosamente as balizas da resolução de disciplina da matéria.
Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência nacional, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. 1) DEFEITO VERIFICADO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DO CONSUMO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O ACOMPANHAMENTO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA POSTERIOR DO VALOR QUE DEIXOU DE SER REGISTRADO NO PERÍODO. 2) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/10.
FIEL OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 3) PROVA PERICIAL.
VERIFICADA A INFLUÊNCIA DO DEFEITO DO MEDIDOR NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE. 4) VULNERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO NO REGISTRO DO CONSUMO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESCORREITO.
AFERIÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA NO PERÍODO.
EXEGESE DO ART. 167, IV DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 5) CUSTO ADMINISTRATIVO ADICIONAL.
ACRÉSCIMO AO VALOR FINAL.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 131 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. 6) INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. 7) DESISTÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
ERRO MATERIAL AO FIXAR A SUCUMBÊNCIA.
MANIFESTO INTUITO DE CONDENAR O RECONVINTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 8) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...) 4) Constatada a vulneração do medidor de energia elétrica e, por conseguinte, a redução no registro do consumo e o escorreito procedimento administrativo de aferição da irregularidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do responsável pela unidade consumidora pelo pagamento da diferença apurada no período, na qualidade de depositária, a título gratuito, dos equipamentos de medição da concessionária, a teor do disposto no art. 167, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.(...)” (TJ/ES, APL 0023304-50.2006.8.08.0024, 4ª Câm.
Cível, rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos, DJES 21/03/2014 – grifei).
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução n 1.000/2021/ANEEL, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado ao autor.
Por último, a liminar para a manutenção do fornecimento deve ser mantida, restando, então, à parte promovida, a via judicial ou administrativa para a respectiva cobrança – desde que tal cobrança (pretérita), não implique em corte de energia.
Quanto ao pedido de danos morais, estes não podem ser reconhecidos, mormente por não haver irregularidade no procedimento da Energisa em relação ao débito atribuído à autora e questionado nestes autos.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão da fiscalização, capaz de ensejar danos extrapatrimoniais.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, é de se reconhecer a sua procedência, reconhecendo a obrigação da autora em efetuar o pagamento do débito que lhe foi atribuído.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para declarar exigível o débito discutido nestes autos, obrigando-a a pagá-lo.
Fica mantida a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, deferida neste ato.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se for interposta apelação, intime-se o recorrido para, em 15 dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:13
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de TICIANO DINIZ NOBRE em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:21
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BEZERRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2022 07:42:18.
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21/03/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 07:42
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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