TJPB - 0802500-58.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MAGNA GOMES VENANCIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGNA GOMES VENANCIO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de MAGNA GOMES VENANCIO - CPF: *34.***.*60-16 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGNA GOMES VENANCIO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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20/04/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2024 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/04/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 06:07.
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26/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/03/2024 08:56
Recebidos os autos.
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22/03/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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20/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-58.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MAGNA GOMES VENANCIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A parte autora, em sede de petição inicial, afirma serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, sob a denominação “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em razão de não haver base contratual que os legitime.
Pleiteia, então, indenização por danos morais e repetição de indébito pelo dobro.
Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo à decisão DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0802501-43.2023.8.15.0211, 0802505-80.2023.8.15.0211 e 0802504-95.2023.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, já que em referidos feitos são discutidos contratos/descontos diversos do objeto desta demanda.
Do julgamento antecipado do mérito No presente feito, entendo que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Não assiste razão à parte autora.
Apesar de, em sede da petição inicial, a parte autora negar a existência de qualquer vínculo contratual que legitime as cobranças denominadas “MORA CREDITO PESSOAL”, reputo que o mesmo restou devidamente demonstrado, pois o banco demandado comprovou que os referidos descontos se fundam no empréstimo pessoal n°. 371959134, cujo valor de R$ 3.462,38 foi creditado em favor da demandante em 10.06.2019, conforme extratos bancários juntados pelo banco promovido (ID 79178834 – Página 03).
Ademais, vê-se, dos extratos bancários constantes nos autos, que as cobranças de mora se originaram da ausência de saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do referido empréstimo, sendo, pois, legítimas.
Em razão disso, tendo a autora usufruído do valor objeto do empréstimo pessoal, vinculado às cobranças denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL”, é de se estranhar que, com a propositura da presente ação, venha a demandante alegar o desconhecimento da avença e o sofrimento de prejuízos.
Com base em tais fundamentos, reputo que o banco demandado, ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora, atuou com base em relação contratual existente e válida e resguardado pelo exercício regular de direito.
Comprovada a relação contratual e o exercício regular de direito por parte do demandado, incabível qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2°, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC.
Apesar da improcedência do pleito autoral, deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé por entender como não cabalmente configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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