TJPB - 0800516-06.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 08:03
Juntada de Alvará
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre doc, enviado pelo Banco do Brasil.
Ingá/PB, 27 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
27/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:25
Juntada de Ofício
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20/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 07:10
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800516-06.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 86876698 .
Expeça-se alvará em favor da parte autora ré, nos termos da petição de ID 86986303.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 13 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
18/03/2024 11:15
Juntada de Alvará
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18/03/2024 11:15
Juntada de Alvará
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18/03/2024 11:15
Juntada de Alvará
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18/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:58
Juntada de cálculos
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18/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados para expedição de alvará do valor determinado no id 84024062.
Ingá/PB, 26 de fevereiro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
26/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800516-06.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO PANAMERICANO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 78973868).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 80281285) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 78973866, apurando o valor devido de R$ 31.967,34.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.380,81.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, 31.967,34.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 3 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:42
Decretada a revelia
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03/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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