TJPB - 0804466-49.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804466-49.2022.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JOSE VALDIK DE LIMA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO proposta por JOSÉ VALDIK DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados por seus advogados legalmente habilitados nos autos.
A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento bancário junto à promovida para aquisição de um veículo e que, por isso, está sendo cobrada indevidamente por juros remuneratórios capitalizados e acima da média de mercado, além de outros encargos, como a Tarifa de Registro de Contrato.
Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a consignação do valor incontroverso das parcelas do financiamento, no importe de R$ 1.673,91 (mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), ou subsidiariamente, o depósito da parcela contratada, na quantia de R$ 2.265,79 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
No mérito, pugna pela readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com alteração do valor da parcela mensal do financiamento para R$ 1.673,91, confirmando a tutela antecipada, quanto ao depósito em juízo.
Juntou documentos.
Determinação de emenda da inicial ao ID nº 61588330.
Emenda apresentada, ID nº 63049035, com indicação correta do endereço e contato da parte autora, qualificação profissional, justificativa quanto ao valor da causa, e comprovação de hipossuficiência.
Em petição simples, ID nº 70122909, apresentou novos cálculos de juros e valor da parcela que se pretende depositar para garantir o cumprimento da obrigação, no importe de R$ 2.042,34, com pedido de declaração de abusividade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato e sua restituição em dobro.
Tutela de urgência indeferida ID nº 70449460.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID nº 74736149, em sede de preliminar requereu a alteração do polo passivo, impugnou à justiça gratuita concedida e o valor indicado como incontroverso.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a não abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitação de juros e dos encargos moratórios, e do não cabimento de repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID nº 83336097.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Levando em consideração que o contrato foi acostado aos autos, ID nº 61570384, bem como por se tratar a presente causa de matéria unicamente de direito, entendo por desnecessária a produção de prova, bem como o depoimento pessoal das partes, já que os documentos até então acostados aos autos são mais que suficientes para a formação de um convencimento por parte deste Juízo.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O promovido pleiteia a adequação do polo passivo para a pessoa jurídica Itaú Unibanco Holding S.A., que está na gestão das atividades de financiamento de veículos automotores, dentre outras.
Assim, cabível a substituição do Banco Itaucard S/A, que representa o mesmo grupo econômico do Itaú Unibanco Holding S.A., não obstante inscritos em Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas distintas, admitindo-se a inclusão da Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-23, que foi responsável pela apresentação da defesa constante nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos elementos probantes para justificar a hipossuficiência econômica, que a impede de gozar das benesses da gratuidade judiciária, pleiteia o promovido pela revogação do benefício concedido nestes autos.
Em que pese a relatividade da presunção, é certo que o encargo de desconstituir a veracidade das alegações é de quem aduz, o que não restou exitoso no momento da impugnação, haja vista a generalidade dos argumentos.
Diametralmente, a parte autora apresentou em anexo da inicial comprovante do rendimento mensal, que justifica a concessão da gratuidade aqui mantida.
DO MÉRITO Inicialmente, ao que se refere à revisão dos juros remuneratórios, verifica-se que sua admissão é restrita a situações pontuais, quando configurada abusividade tamanha na qual se imprima desvantagens exageradas ao consumidor e sejam cabalmente demonstradas.
Contudo, não é o que ocorre no presente caso.
Isso porque, desde a consolidação da livre pactuação dos juros remuneratórios, por meio do Repetitivo firmado em REsp de nº 1.061.530/RS, autorizou-se a utilização da taxa média de juros divulgada pelo Bacen como justa medida, mas sem restringir as variáveis elegíveis a cada contrato, desde que observado o princípio da informação adequada.
Conforme contrato acostado aos autos pelo próprio promovente, os termos constantes no pacto foram plenamente anuídos pelo consumidor, não restando justificativa para que, pela via judicial, se alterem as cláusulas estabelecidas de comum acordo entre as partes.
Nesse sentido, é igualmente admissível a aplicação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, devendo ser avaliado o grau de abusividade somente quando a métrica estabelecida tangenciar de modo exorbitante a média do mercado, o que não se vislumbra nesta querela, haja vista que a taxa contratada atinge a casa dos 31,68% a.a, enquanto o valor médio estabelecido pela Bacen está fixado em 27,42% a.a.
Certo de que, conforme preconiza o Repetitivo epigrafado, a abusividade reside em extrapolar 50% do valor equânime de mercado, tal condição diverge dos parâmetros apresentados nos autos, que comportam patamar inferior, mais precisamente em 15,54% acima da média, padrão pertinente para estipulação dos valores a título de juros remuneratórios.
Em observância ao caso concreto, não se vislumbra um percentual exorbitante, de modo que, valores superiores ou inferiores, dentro da razoabilidade, devem ser aceitos e portanto se afasta a fundamentação de abusividade das cobranças.
Quanto à capitalização dos juros, segue entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do Resp. 973.827/RS, de relatoria dos Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti, em que os contratos celebrados após 31 de março de 2000, é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.
Segue ementa da decisão: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 24/09/2012) Diante da pacificação do entendimento supracitado, resta clara a possibilidade de aplicação de juros sobre juros, desde que expresso no instrumento contratual.
O que se percebe quanto da juntada do contrato objeto da lide acostado pelo próprio autor, ID nº 61570384, a partir do tópico F, com previsão clara dos juros capitalizados mensalmente.
Finalmente, o promovente contesta a Tarifa de Registro do Contrato, pleiteando restituição em dobro do valor pago.
Contudo, conforme entendimento do STJ (Tema 958), é legítima a cobrança da referida tarifa, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, não havendo elementos nos autos que indiquem a não realização do registro junto ao DETRAN.
Por tais razões, não comporta acolhimento os pedidos formulados na exordial, porquanto não restou demonstrada a abusividade das cobranças, bem como a necessidade de interferência judicial para alteração dos valores cobrados em contrato formulado de livre vontade entre as partes.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do autor, capaz de ensejar condenação por litigância de má-fé, eis que essa exige dolo processual, o qual não foi constatado nos presentes autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. À serventia para proceder a alteração do polo passivo para que passe a figurar Itaú Unibanco Holding S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-23.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDIK DE LIMA - CPF: *54.***.*70-06 (AUTOR).
-
16/03/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 16:32
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001410-73.2008.8.15.0211
Estado da Paraiba
Francisco Antonio da Silva
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2008 00:00
Processo nº 0800992-30.2022.8.15.0141
Maria dos Milagres Bezerra dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 17:17
Processo nº 0801356-49.2023.8.15.0211
Luzivan Trajano Alves
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 15:06
Processo nº 0843977-26.2023.8.15.2001
Jocassia Guedes Sales
Joelson Sales Guedes
Advogado: Francisco Pinto de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 11:25
Processo nº 0803177-88.2023.8.15.0211
Maria da Soledade Lopes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 12:07